Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 44 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

EMENTA:

ESTIMATIVA - Para efeito de recolhimento do saldo devedor, relativo ao exerc?cio de 1991, dever? ser observada a Res. 2.220/92.

EXPOSI??O:

A consulente, firma individual estabelecida neste Estado com atividade de com?rcio varejista de bicicletas, inclusive pe?as e acess?rios, recolhe o ICMS por Estimativa, informa que "em rela??o ao per?odo base de 01/91 a 12/91, apurou um saldo devedor de Cr$17.359,00, convertendo-o em n?mero de UFIR do m?s de janeiro/92, no valor de Cr$597,06, resultando em 29,07 UFIR, em substitui??o ao BTN de que trata o art. 17 da Res. 1.948/90, uma vez que ? ?poca j? se encontrava extinto o BTN.

Que apurou o valor a recolher em 29/02/92 multiplicando a quantidade de UFIR pelo valor mensal desta no m?s de fevereiro/92 que era Cr$749,91.

Contudo, a Administra??o Fazend?ria-1 de Mutum-MG, interpreta que o correto seria a corre??o monet?ria desde o dia 09/01/92 at? a data do pagamento, com base na UFIR di?ria do dia 09/01/92 e n?o na UFIR mensal utilizada pela consulente".

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento adotado pela Administra??o Fazend?ria?

2 - "Caso contr?rio, qual o procedimento correto, inclusive quanto a eventual saldo devedor que porventura apurar em rela??o ao per?odo base de 01/92 a 12/92?"

RESPOSTA:

1 - Sim.

2 - Observar o disposto na Resolu??o n? 2.314, de 22 de dezembro de 1992, visto que tal Resolu??o revogou especialmente a Resolu??o n? 1.948/90.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o