Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 28/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994
NOTA FISCAL
EMENTA:
NOTA FISCAL - A nota fiscal deverá ser emitida consignando como destinatário o adquirente da mercadoria, excetuadas as hipóteses mencionadas no RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de fabricação e venda de máquinas e equipamentos para a indústria de base, informa que sua cliente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, é detentora do Regime Especial nº 657.626, de 30/08/93 (cópia reprográfica do Comunicado anexa aos Autos, fls. 03), concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, o qual permite que todas as aquisições do referido cliente devam ser faturadas para o destinatário e endereço conforme especificado às fls. 02 dos Autos, independentemente do estabelecimento adquirente, devendo, ainda, constar o local de entrega, conforme determinação do cliente, porém, sempre no Estado da Bahia.
Informa, ainda, que doravante adotará o procedimento pretendido pela cliente, pois, acredita que o mesmo em nada afeta a tributação e recolhimento dos impostos aos cofres do Estado de Minas Gerais.
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o procedimento?
RESPOSTA:
Não, pois, a legislação tributária de Minas Gerais não prevê o procedimento descrito pela consulente.
Aliás, vale lembrar, a orientação emanada do Regime Especial citado na exposição não produz efeitos em Minas Gerais, uma vez que o referido regime não tem a anuência deste Estado.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão