Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

AIR - Não ocorre o fato gerador do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas, a título de remuneração por serviços prestados.

EMENTA:

AIR - Não ocorre o fato gerador do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas, a título de remuneração por serviços prestados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao comércio varejista de suprimentos de equipamentos eletrônicos para computador e prestação de serviços profissionais na área de informática, presta os seguintes esclarecimentos:

1 - Pelos serviços profissionais prestados na área de informática, a consulente fica obrigada a abater em sua Nota Fiscal de Serviço 3% do valor total da nota, a título de imposto de renda a ser retido pela empresa para a qual foi prestado o serviço;

2 - A empresa que recebeu os serviços fica obrigada a repassar à Receita Federal o valor do IR retido, constante da Nota Fiscal de Serviços;

3 - Os serviços são prestados a empresa localizadas no estado de Minas Gerais e em outros Estados e a retenção do IR é efetuada em ambos os casos;

4 - A legislação que prevê a cobrança do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, no Estado de Minas Gerais, à razão de 5%, dispõe no artigo 1º, parágrafo único, item XVIII, que o mesmo incidirá sobre o imposto de renda pago à União pela produção de lucros, ganhos e rendimentos de capital. A mesma legislação prevê, no seu art. 4º, que a empresa que distribua ou funcione como pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital seja responsável pela retenção e pagamento do AIR, toda vez que o imposto de renda devido à União seja retido de acordo com a legislação federal.

Pelo exposto,

CONSULTA:

1 - Quem é responsável pelo recolhimento do AIR sobre o imposto de renda retido na fonte por serviços profissionais prestados: a firma consulente ou a empresa que pagou o serviço?

2 - Caso seja a consulente a responsável pelo recolhimento do AIR, como proceder nos seguintes casos:

A - quando o imposto de renda retido na fonte for por serviços profissionais prestados a empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, o AIR será recolhido pela GA, modelo 1? Qual o prazo para recolhimento sem multa e sem acréscimos?

B - quando o imposto de renda retido na fonte for por serviços profissionais prestados a empresas localizadas em outros Estados, o AIR será recolhido pela Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais, modelo 23? Qual o prazo de recolhimento sem multa e sem acréscimos?

3 - Caso sejam as empresas que pagaram pelos serviços as responsáveis pelo recolhimento do AIR, a empresa consulente deverá solicitar das mesmas cópias das guias pelas quais recolheram o AIR para arquivo e fiscalização?

RESPOSTA:

1 - Não ocorre a incidência do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas a título de remuneração pelos serviços prestados.

O artigo 1º da Lei nº 9.751/88 estabelece que o AIR incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Acrescenta o parágrafo único que as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigados a reter o AIR.

A remuneração pela prestação de serviços profissionais, embora sujeita à retenção do IR, não caracteriza fato gerador do AIR por não configurar lucro, ganho ou rendimento de capital.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão