Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 05/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993
AIR - Não ocorre o fato gerador do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas, a título de remuneração por serviços prestados.
EMENTA:
AIR - Não ocorre o fato gerador do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas, a título de remuneração por serviços prestados.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica ao comércio varejista de suprimentos de equipamentos eletrônicos para computador e prestação de serviços profissionais na área de informática, presta os seguintes esclarecimentos:
1 - Pelos serviços profissionais prestados na área de informática, a consulente fica obrigada a abater em sua Nota Fiscal de Serviço 3% do valor total da nota, a título de imposto de renda a ser retido pela empresa para a qual foi prestado o serviço;
2 - A empresa que recebeu os serviços fica obrigada a repassar à Receita Federal o valor do IR retido, constante da Nota Fiscal de Serviços;
3 - Os serviços são prestados a empresa localizadas no estado de Minas Gerais e em outros Estados e a retenção do IR é efetuada em ambos os casos;
4 - A legislação que prevê a cobrança do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, no Estado de Minas Gerais, à razão de 5%, dispõe no artigo 1º, parágrafo único, item XVIII, que o mesmo incidirá sobre o imposto de renda pago à União pela produção de lucros, ganhos e rendimentos de capital. A mesma legislação prevê, no seu art. 4º, que a empresa que distribua ou funcione como pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital seja responsável pela retenção e pagamento do AIR, toda vez que o imposto de renda devido à União seja retido de acordo com a legislação federal.
Pelo exposto,
CONSULTA:
1 - Quem é responsável pelo recolhimento do AIR sobre o imposto de renda retido na fonte por serviços profissionais prestados: a firma consulente ou a empresa que pagou o serviço?
2 - Caso seja a consulente a responsável pelo recolhimento do AIR, como proceder nos seguintes casos:
A - quando o imposto de renda retido na fonte for por serviços profissionais prestados a empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, o AIR será recolhido pela GA, modelo 1? Qual o prazo para recolhimento sem multa e sem acréscimos?
B - quando o imposto de renda retido na fonte for por serviços profissionais prestados a empresas localizadas em outros Estados, o AIR será recolhido pela Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais, modelo 23? Qual o prazo de recolhimento sem multa e sem acréscimos?
3 - Caso sejam as empresas que pagaram pelos serviços as responsáveis pelo recolhimento do AIR, a empresa consulente deverá solicitar das mesmas cópias das guias pelas quais recolheram o AIR para arquivo e fiscalização?
RESPOSTA:
1 - Não ocorre a incidência do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas a título de remuneração pelos serviços prestados.
O artigo 1º da Lei nº 9.751/88 estabelece que o AIR incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Acrescenta o parágrafo único que as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigados a reter o AIR.
A remuneração pela prestação de serviços profissionais, embora sujeita à retenção do IR, não caracteriza fato gerador do AIR por não configurar lucro, ganho ou rendimento de capital.
2 e 3 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão