Consulta de Contribuinte nº 43 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2022

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “inaplicabilidade da substituição tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09).

Informa que solicita uma consulta formal, referente às seguintes mercadorias:

- NCM 2309.90.90 - Baw Waw Bifinho Cão Carne;

- NCM 2309.90.30 - Baw Waw Biscoito Cão Tradicional.

Destaca que atualmente tributa os produtos acima elencados no regime da substituição tributária, utilizando a MVA de 46%, diferentemente da forma requerida por seus clientes que seria a do regime de apuração normal sob a alíquota de 18%.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de aplicação do regime da substituição tributária aos produtos relacionados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após os esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta da questão apresentada.

A substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “inaplicabilidade da substituição tributária”.

O item 1.0 do Capítulo 22 da mesma Parte 2 do Anexo XV alcança as rações tipo “pet” para animais domésticos, assim consideradas todas as preparações do tipo utilizado na alimentação de animais domésticos classificadas na posição 23.09 da NBM/SH, independentemente da forma que se apresentem.

Logo, o caso concreto subsume-se aos requisitos legais para fins de incidência de substituição tributária, com âmbito de aplicação da substituição tributária internamente, e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04), consoante diagrama abaixo:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

22.1

46

É importante ressaltar que em se tratando de estabelecimento atacadista que recebe, em transferência, mercadoria (ração) fabricada por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, nos termos do inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que opere exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Portanto, o entendimento da Consulente encontra-se correto, tendo em vista não estar relacionada na Portaria SUTRI nº 1.105, de 22 de setembro de 2021, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos, sendo certo que a aplicação da MVA no percentual de 46% (quarenta e seis por cento) se aplica às operações internas, devendo ser ajustada nas operações interestaduais, quando for o caso, tal como consta do § 5° do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02. 

Cabe salientar, a título de informação, que as rações secas tipo pet para cães e gatos não relacionadas no Anexo I da Portaria SUTRI nº 1.105/2021 poderão, por solicitação do contribuinte, ter o respectivo PMPF incluído em portaria da Superintendência de Tributação, na forma do parágrafo único do art. 4º da referida portaria.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação