Consulta de Contribuinte nº 43 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).
Informa que adquire mercadorias de empresas sediadas em outras unidades da Federação, inclusive, em alguns casos essas mercadorias possuem insumos de origem estrangeira em percentual superior à 40% do total de material aplicado na elaboração do produto final.
Menciona que tais mercadorias, quando adquiridas de empresas tributadas pelo regime do débito e crédito, são acobertadas por notas fiscais com destaque do ICMS à alíquota de 4% (importadas e/ou com conteúdo de produto de origem estrangeira superior a 40%), conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como destaque de alíquota de ICMS à alíquota de 12% em relação as demais mercadorias de origem nacional, sujeitando-se à antecipação de alíquota de ICMS nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Caso a Consulente venha a inscrever ou possua inscrição de uma filial em outra unidade da Federação, por ocasião do recebimento de mercadoria em transferência originária do estabelecimento filial sediado neste outro Estado, será devida a antecipação de alíquota prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 para Minas Gerais?
RESPOSTA:
Não. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à utilização na prestação de serviço.
Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 071/2016, 176/2016, 183/2018 e 084/2019.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício