Consulta de Contribuinte nº 43 DE 26/03/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2019

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária e sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).

Informa que produz peças forjadas e usinadas em aço para utilização na indústria automotiva, tais como caixas de câmbio, embreagens, dentre outros.

Menciona que, com a publicação do Decreto nº 47.460, de 27/07/2018, passou a integrar o Ciclo Econômico do Setor Automotivo e, como o fornecimento de peças é todo para o fabricante de veículos, emite as notas fiscais de venda com diferimento parcial a partir de 1º/09/2018, com base no art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, de forma que a alíquota efetiva do ICMS é de 4% (quatro por cento).

Acrescenta que esta situação está gerando um acúmulo de créditos do ICMS, uma vez que adquire a maior parte da matéria prima nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com alíquota de 12% (doze por cento).

Salienta que o art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 autoriza o contribuinte mineiro a adquirir insumos dentro do estado com diferimento parcial, de forma a resultar em uma alíquota de 12% (doze por cento), a fim de reduzir o impacto da geração de créditos. Assim, tem dúvidas sobre a possibilidade de se enquadrar neste artigo.

Afirma que o destino de grande parte de sua produção segue para uma empresa fabricante de motores para veículos, que utiliza as peças como insumo na produção de caixas de câmbio, sendo estas transferidas posteriormente para a montadora (fabricante de veículos).

Aponta que o inciso II do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 diz que o industrial sistemista é o contribuinte industrial, localizado neste Estado, que forneça insumos diretamente ao fabricante de veículos.

Pondera que adquire os insumos denominados barras cilíndricas laminadas em aço, classificados nas subposições 7214.99.10, 7228.30.00 e 7215.50.00 da NBM/SH, principalmente de fornecedores localizados nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e acrescenta que as empresas mineiras, apesar de produzirem os mesmos insumos, não conseguem atender na quantidade e nas especificações técnicas e químicas necessárias.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Diante do acima exposto, a CONSULENTE poderá ser considerada sistemista para atendimento ao disposto no inciso I do § 5º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - Considerando que as empresas mineiras não conseguem atender a CONSULENTE em relação aos insumos adquiridos de fornecedores localizados nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, estes valores poderão ser excluídos das aquisições, com base no inciso V do § 6º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para atingir um valor acima de 40% (quarenta por cento), nos termos da alínea “a” do inciso II do § 5º do mesmo artigo?

3 - Caso a resposta aos questionamentos anteriores seja positiva, a CONSULENTE atenderia ao disposto no § 5º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e poderia requerer o diferimento com base no § 7º do mesmo artigo?

RESPOSTA:

Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária e sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, conforme Portaria SUTRI nº 816, de 25 de fevereiro de 2019, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.

1 a 3 - Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 47.537, de 22/11/2018, promoveu diversas alterações no Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/12/2018. Dentre elas, acrescentou na alínea “a” do inciso II do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que também será considerado “sistemista” o contribuinte industrial localizado neste Estado que forneça insumos a outro industrial sistemista:

Art. 603 - Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se:

(...)

II - industrial:

a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos ou a outro industrial sistemista; (destacou-se)

Acrescentou também o art. 603-A para estabelecer os procedimentos necessários ao enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista, considerando que o referido decreto revogou os §§ 4º ao 9º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que tratava do assunto:

Art. 603-A - O enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte:

I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado, cumulativamente:

a) operações de venda destinadas a fabricante de veículos ou industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

b) aquisição interna de bens e mercadorias e contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado e de comunicação, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a:

1 - 40% (quarenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

2 - 50% (cinquenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020;

(...)

§ 1º - Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput:

I - deverão ser deduzidos:

a) os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

b) até 31 de dezembro de 2019, do somatório das entradas totais de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, o total de vendas e transferências interestaduais de produtos industrializados neste Estado, limitado ao montante das entradas de insumos recebidos em transferência interestadual;

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do somatório das entradas totais de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, o total de vendas interestaduais de produtos industrializados neste Estado, limitado ao montante das entradas de insumos recebidos em transferência interestadual;

II - considera-se interna a operação:

a) de entrada interestadual de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

b) de importação;

III - considera-se aquisição o valor cobrado na industrialização efetuada no Estado por encomenda do industria sistemista;

IV - poderão ser consideradas as vendas destinadas a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE, ainda que o contribuinte não seja signatário de protocolo de intenções, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput;

V - poderão ser excluídos os valores das aquisições interestaduais de insumos que não tenham similares produzidos neste Estado, na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput.

§ 2º - Para fins de enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista:

I - o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no caput;

II - o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput;

III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação;

IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista ou ferramentista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no caput ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

V - o contribuinte, visando a manutenção do enquadramento na condição de industrial sistemista ou ferramentista deverá, a partir do exercício de 2019, protocolizar até o dia 30 de novembro de cada ano, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, demonstrativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput.

Por sua vez, o caput do art. 610 também foi alterado, estabelecendo que o diferimento parcial do pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, resultará em carga tributária de 7% (sete por cento):

Art. 610 - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

Em conformidade com a disposição contida na alínea “a” do inciso II do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a condição de industrial sistemista depende de o contribuinte estar relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação.

O art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece atualmente os requisitos necessários ao enquadramento do contribuinte na categoria de industrial sistemista, o que possibilita a publicação da referida Portaria.

Esclareça-se que os mesmos requisitos também estavam presentes na redação anterior à vigência do Decreto nº 47.537/2018, especificamente o inciso II do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e os §§ 5º ao 7º do art. 610 da mesma parte, respectivamente, cuja vigência foi estabelecida a partir de 1º/09/2018.

Observados os requisitos previstos na legislação tributária, a CONSULENTE foi enquadrada como industrial sistemista, com efeitos a partir de 1º/03/2019, conforme Portaria SUTRI nº 816, de 25 de fevereiro de 2019.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação