Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE VEÍCULOS. O serviço de limpeza de veículos enquadra-se no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (...).”. Ainda que executados nas dependências do tomador em outro município, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da lei complementar supracitada.

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a consulente, estabelecida em Belo Horizonte, que toma serviço de “lavagem de veículos” de uma empresa sediada em Contagem-MG.

Em seguida, a consulente informa que o serviço é realizado em Belo Horizonte, em sua garagem.

CONSULTA:

“Diante do exposto solicitamos resposta do setor de Gerência de Legislação e Consultoria, sobre o local de incidência do imposto.”

RESPOSTA:

O serviço de limpeza de veículos enquadra-se no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003):

“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

Essa lei complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.

Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções.

No caso em análise, o serviço de limpeza de veículos (subitem 14.01) não se encontra relacionado entre as exceções.

Dessa forma, caso não haja estabelecimento do prestador do serviço em Belo Horizonte, ainda que os serviços sejam aqui prestados, o ISSQN é devido onde se localiza o estabelecimento do prestador, no caso, em Contagem, que é onde se reputa ocorrido o fato gerador.


GOET

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