Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SIMPLES NACIONAL – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO –O destinatário poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, de acordo com o disposto no art. 68-A do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e), modelo 55.
Informa que terceiriza parte do seu processo produtivo de fabricação de medidores de água (hidrômetros) para empresa mineira optante pelo Simples Nacional.
Afirma que fornece a matéria-prima na industrialização por encomenda que contrata.
Aduz que o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 concede direito ao crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização junto a estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá se apropriar do crédito do ICMS devidamente informado no documento fiscal emitido pela empresa mineira, optante pelo Simples Nacional, contratada para realizar a industrialização por encomenda?
RESPOSTA:
Preliminarmente, destaca-se que, uma vez configurada a industrialização por encomenda, a remessa de mercadorias ou bens para o estabelecimento responsável pela industrialização promovida pela Consulente e o seu respectivo retorno estarão sob o abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Todavia, a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/02.
Caso a mercadoria não seja remetida em retorno ao estabelecimento da Consulente no prazo estipulado, a suspensão ficará descaracterizada, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.
Ressalte-se também que o ICMS incidirá sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo pelo estabelecimento industrializador, observado o disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Embora o sistema de apuração e pagamento do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no caso, o estabelecimento executor da industrialização por encomenda, seja realizado com base na receita bruta auferida, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em razão da Lei Complementar nº 128/2008, passou a admitir a possibilidade de destaque do ICMS.
Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2009, o contribuinte com regime de apuração débito e crédito terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.
De acordo com o disposto no art. 68-A do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente informado nos documentos fiscais emitidos por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.
Todavia, esclareça-se que não gera direito ao crédito a operação praticada pelamicroempresa ou a empresa de pequeno porte que incorra em uma das hipóteses previstas no § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quando o remetente não informar no documento fiscal a alíquota aplicável ou estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação