Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 20/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SIMPLES NACIONAL – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO –O destinatário poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, de acordo com o disposto no art. 68-A do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e), modelo 55.

Informa que terceiriza parte do seu processo produtivo de fabricação de medidores de água (hidrômetros) para empresa mineira optante pelo Simples Nacional.

Afirma que fornece a matéria-prima na industrialização por encomenda que contrata.

Aduz que o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 concede direito ao crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização junto a estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá se apropriar do crédito do ICMS devidamente informado no documento fiscal emitido pela empresa mineira, optante pelo Simples Nacional, contratada para realizar a industrialização por encomenda?

RESPOSTA:

Preliminarmente, destaca-se que, uma vez configurada a industrialização por encomenda, a remessa de mercadorias ou bens para o estabelecimento responsável pela industrialização promovida pela Consulente e o seu respectivo retorno estarão sob o abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Todavia, a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/02.

Caso a mercadoria não seja remetida em retorno ao estabelecimento da Consulente no prazo estipulado, a suspensão ficará descaracterizada, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.

Ressalte-se também que o ICMS incidirá sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo pelo estabelecimento industrializador, observado o disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Embora o sistema de apuração e pagamento do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no caso, o estabelecimento executor da industrialização por encomenda, seja realizado com base na receita bruta auferida, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em razão da Lei Complementar nº 128/2008, passou a admitir a possibilidade de destaque do ICMS.

Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2009, o contribuinte com regime de apuração débito e crédito terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.

De acordo com o disposto no art. 68-A do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente informado nos documentos fiscais emitidos por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Todavia, esclareça-se que não gera direito ao crédito a operação praticada pelamicroempresa ou a empresa de pequeno porte que incorra em uma das hipóteses previstas no § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quando o remetente não informar no documento fiscal a alíquota aplicável ou estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação