Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS. A tributação da prestação dos serviços de fornecimento e instalação de quadros de avisos, ainda que fornecidos para tomador em outro município e instalados nas suas dependências, é devida no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido no caput do art. 4º da Lei Municipal 8.725/2003).

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a consulente que forneceu e instalou quadros de avisos para tomador estabelecido no município de Goiânia, emitindo, em 10/10/2011, a nota fiscal 2011/2 (fl. 7), em que o subitem da lista de serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — é o 14.05 (“Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”).

Em seguida, a consulente relata que, no mês subsequente, pagou o Simples Nacional, já contemplando o valor do ISSQN devido em função desse serviço, o que documenta às fls. 11 a 13. Entretanto, em 28/12/2011, o tomador pagou pelo serviço prestado deduzindo a alíquota de 5% referente ao ISSQN, alegando que esse imposto é devido no município da prestação do serviço, fato que gerou uma bitributação, causando prejuízo à consulente.

CONSULTA:

De acordo com a legislação vigente, em qual município é devida a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)?

RESPOSTA:

A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Apenas nos casos previstos nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º é que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados

No caso, a consulente informa que os serviços por ela realizados estão compreendidos no subitem 14.05 da lista anexa à referida lei complementar. Todavia, faz-se necessário esclarecer que o fornecimento e a instalação de quadros de avisos não se enquadram nesse subitem, pois os serviços do item 14 referem-se a bens de terceiros, o que não é o caso. O enquadramento correto dá-se no subitem 24.01 (“Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”), tendo em vista tratar-se de um serviço de confecção de sinalização visual.

Mas, tanto os serviços do subitem 14.05 quanto os do subitem 24.01 têm o mesmo tratamento na Lei Complementar 116/2003, pois nenhum deles encontra-se relacionado nas exceções dos incisos e parágrafos do art. 3º, sendo, portanto, devido o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que os serviços sejam prestados em outro município.

O tomador dos serviços equivocou-se ao realizar a retenção na fonte do ISSQN em favor da Prefeitura Municipal de Goiânia (fl. 8), pois o imposto é devido a Belo Horizonte, que é o município onde está estabelecido o prestador.

Assim, considerando que existe comprovação documental do recolhimento do imposto devido ao Município de Belo Horizonte (fls. 11 a 13), a consulente deve buscar a restituição do valor equivocadamente repassado à Prefeitura Municipal de Goiânia, a título de ISSQN.

GOET,

ATENÇÃO:

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