Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 21/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO –A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, CNAE 1622-6/02.
Afirma que adquire de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo vidro classificado no código NBM/SH 7005.29.00.
Alega que industrializa o produto recortando as chapas de vidro adquiridas em outras menores, que depois são curvadas, furadas e lixadas para, em seguida, servirem de matéria prima para a produção de balcões refrigerados pela própria Consulente.
Menciona o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
CONSULTA:
Aplica-se a substituição tributária para o vidro classificado no código NBM/SH 7005.29.00 na situação exposta?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Embora a regra geral seja a não aplicação da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para as operações com a mercadoria descrita pelo contribuinte há norma específica, que se sobrepõe.
Dentro do Título II do Anexo XV do RICMS/02, que disciplina as disposições específicas aos regimes de substituição tributária, o art. 110 prevê que a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 do mesmo Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
Ressalte-se que nas operações interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, no momento da entrada em território mineiro, é do destinatário, nos termos do art. 110-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.
O subitem 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 indica a posição da NBM/SH 70.05. A descrição da mercadoria no citado subitem da legislação mineira possui o mesmo conteúdo da definição da posição da NBM/SH.
Desse modo, todas as mercadorias classificadas nos subitens da posição 70.05 da NBM/SH estão enquadradas no subitem 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Portanto, ao vidro classificado no código 7005.29.00 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária nas operações que o destine a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tal mercadoria seja componente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação