Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Estabelecendo a legislação do Município a retenção do ISSQN na fonte pelos responsáveis tributários, devem eles cumprir essa obrigação, respeitadas as regras da incidência espacial do imposto, previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, sejam os prestadores optantes ou não pelo Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO:
É optante pelo Simples Nacional.
Prestou serviço no valor de R$10,00, referente a cobrança extrajudicial, para uma empresa que está obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, por força do inc. VIII, art. 20, Lei 8.725/2003 (tomadora de serviços que despendeu, em 2013, valor superior, originalmente, a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros).
No entender da Consulente, a partir de 01/01/2009, com a nova redação dada ao § 4 º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 – a qual regula o Simples Nacional – pela LC 128/2008, a retenção do ISSQN prevista no inc. VIII, art. 20, Lei 8.725 foi eliminada em relação aos serviços prestados pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, prevalecendo somente a retenção estabelecida pela LC 116/2003.
Transcrevendo o citado art. 21 e seu § 4º da LC 123/2006, a Contribuinte,
CONSULTA:
1) Deverá ser feita a retenção de R$0,20 de ISSQN?
2) Em caso positivo, o valor de R$0,20 retido deverá ser lançado na DES do tomador e do prestador do serviço? Qual a multa pela falta deste lançamento?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe registrar que é equivocado o entendimento expressado pela Consultante na exposição acima, quando concluiu não ser mais aplicável a retenção do ISSQN na fonte, determinada na legislação deste Município, no tocante aos serviços prestados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Isso porque:
Dispõe o art. 21 e seu § 4 º da LC 123/2003, transcrito pela Consulente:
“Art. 21 – Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - . . .
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IV - . . .
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§ 1º - . . .
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§ 4º - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: . . .”.
Na realidade, esse § 4º, art. 21, LC 123/06 deixa claro que as retenções estabelecidas nas legislações municipais – retenções essas autorizadas pelo art. 6º da LC 116/03 e pelo art. 128 da Lei 5.172/1966 (CTN) – devem observar a incidência do ISSQN no espaço (aspecto territorial), ou seja, no que se refere à competência dos municípios considerando o local da ocorrência do fato gerador do imposto indicada no mencionado art. 3º da LC 116.
Exemplificando: o tomador de serviço situado no Município “A” não pode proceder à retenção do ISSQN na fonte se o serviço a ele executado for tributado no Município “B”, onde se encontra o estabelecimento prestador, em respeito à regra geral dessa incidência espacial ditada no “caput”, art. 3º da LC 116/2003, que preceitua ser o serviço considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
Esse mesmo art. 3º, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, relaciona as exceções à regra geral veiculada no “caput”: se o serviço prestado for um dos constantes das exceções, a incidência do ISSQN ocorre no município da execução dos serviços.
Ressalte-se que o preceito do § 4, art. 21, da LC 123/06, na verdade, reforça a regra de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3º da LC 116, e aplicável aos serviços prestados por contribuintes optantes ou não pelo Simples Nacional. Essa incidência espacial do ISSQN nem sempre é respeitada por alguns municípios, seja na edição de sua legislação local, seja na interpretação e aplicação de disposições pertinentes das leis complementares da Constituição Federal.
Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas.
1) Sim, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/03, considerando a informação passada pela Consulente de que a tomadora despendeu, em 2013, com serviços de terceiros mais de R$240.000,00 reais (valor original que, atualizado, corresponde a R$365.878,00).
2) Sim, de conformidade com o disposto no art. 2º do Dec. 14.837/2012, que disciplina a escrituração e a transmissão da Declaração Eletrônica de
Serviços – DES.
A legislação regente não estabelece limite mínimo de valor de serviço prestado com vistas a dispensar sua inclusão na DES. Portanto, independentemente do valor, devem ser lançados na DES “todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, . . .,” (art. 2º, Dec. 14.837).
A multa por deixar de informar na DES quaisquer serviços prestados ou tomados é de R$264,63, por informação omitida (alínea “c”, inc. V, art. 7º Lei 7.378/97).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a coEXPOSIÇÃO:
É optante pelo Simples Nacional.
Prestou serviço no valor de R$10,00, referente a cobrança extrajudicial, para uma empresa que está obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, por força do inc. VIII, art. 20, Lei 8.725/2003 (tomadora de serviços que despendeu, em 2013, valor superior, originalmente, a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros).
No entender da Consulente, a partir de 01/01/2009, com a nova redação dada ao § 4 º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 – a qual regula o Simples Nacional – pela LC 128/2008, a retenção do ISSQN prevista no inc. VIII, art. 20, Lei 8.725 foi eliminada em relação aos serviços prestados pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, prevalecendo somente a retenção estabelecida pela LC 116/2003.
Transcrevendo o citado art. 21 e seu § 4º da LC 123/2006, a Contribuinte,
CONSULTA:
1) Deverá ser feita a retenção de R$0,20 de ISSQN?
2) Em caso positivo, o valor de R$0,20 retido deverá ser lançado na DES do tomador e do prestador do serviço? Qual a multa pela falta deste lançamento?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe registrar que é equivocado o entendimento expressado pela Consultante na exposição acima, quando concluiu não ser mais aplicável a retenção do ISSQN na fonte, determinada na legislação deste Município, no tocante aos serviços prestados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Isso porque:
Dispõe o art. 21 e seu § 4 º da LC 123/2003, transcrito pela Consulente:
“Art. 21 – Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - . . .
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IV - . . .
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§ 1º - . . .
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§ 4º - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: . . .”.
Na realidade, esse § 4º, art. 21, LC 123/06 deixa claro que as retenções estabelecidas nas legislações municipais – retenções essas autorizadas pelo art. 6º da LC 116/03 e pelo art. 128 da Lei 5.172/1966 (CTN) – devem observar a incidência do ISSQN no espaço (aspecto territorial), ou seja, no que se refere à competência dos municípios considerando o local da ocorrência do fato gerador do imposto indicada no mencionado art. 3º da LC 116.
Exemplificando: o tomador de serviço situado no Município “A” não pode proceder à retenção do ISSQN na fonte se o serviço a ele executado for tributado no Município “B”, onde se encontra o estabelecimento prestador, em respeito à regra geral dessa incidência espacial ditada no “caput”, art. 3º da LC 116/2003, que preceitua ser o serviço considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
Esse mesmo art. 3º, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, relaciona as exceções à regra geral veiculada no “caput”: se o serviço prestado for um dos constantes das exceções, a incidência do ISSQN ocorre no município da execução dos serviços.
Ressalte-se que o preceito do § 4, art. 21, da LC 123/06, na verdade, reforça a regra de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3º da LC 116, e aplicável aos serviços prestados por contribuintes optantes ou não pelo Simples Nacional. Essa incidência espacial do ISSQN nem sempre é respeitada por alguns municípios, seja na edição de sua legislação local, seja na interpretação e aplicação de disposições pertinentes das leis complementares da Constituição Federal.
Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas.
1) Sim, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/03, considerando a informação passada pela Consulente de que a tomadora despendeu, em 2013, com serviços de terceiros mais de R$240.000,00 reais (valor original que, atualizado, corresponde a R$365.878,00).
2) Sim, de conformidade com o disposto no art. 2º do Dec. 14.837/2012, que disciplina a escrituração e a transmissão da Declaração Eletrônica de
Serviços – DES.
A legislação regente não estabelece limite mínimo de valor de serviço prestado com vistas a dispensar sua inclusão na DES. Portanto, independentemente do valor, devem ser lançados na DES “todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, . . .,” (art. 2º, Dec. 14.837).
A multa por deixar de informar na DES quaisquer serviços prestados ou tomados é de R$264,63, por informação omitida (alínea “c”, inc. V, art. 7º Lei 7.378/97).
GELEC
nsultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.