Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ITCD - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PENALIDADES

ITCD – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PENALIDADES –Na hipótese de transmissão causa mortis, o ITCD deve ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser inventariante dos bens deixados por Benedito Conceição, falecido em 22 de setembro de 2006.

Informa que o falecido deixou bens a inventariar nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, tendo o imposto sido recolhido em sua totalidade para aquele Estado.

Aduz que apresentou relação dos bens ao Fisco mineiro, em setembro de 2010, para regularizar a situação, tendo sido por este autuada, inclusive, com incidência de multa e juros.

Entende que esta autuação é inadequada, uma vez que não houve atraso na abertura do inventário. Ademais, aduz que o prazo para pagamento do ITCD se encerra com a homologação da partilha e apresentação das últimas declarações em juízo.

Argumenta que os valores atribuídos aos bens são os valores de mercado em setembro de 2010, pelo que não caberia aplicação de juros e multa no período de março de 2007 a setembro de 2010, sob pena de cobrança indevida.

Acrescenta que a legislação estadual é inconstitucional no que se refere ao estabelecimento de alíquotas progressivas para o ITCD. Portanto, na situação sob comento, entende deveria ter sido observada alíquota de 3% (três por cento) e não a alíquota de 6% (seis por cento) aplicada pelo Fisco mineiro.

Transcreve julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, a seu ver, corroboram seu entendimento.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Em virtude do fato de a sucessão ter se dado em 22 de setembro de 2006, não deveria ser considerado este período para a confecção da avaliação dos bens transmitidos?

2 – Se, porventura, o critério da avaliação estiver correto, não seria o caso da não incidência de juros e multa em virtude da avaliação ter ocorrido em setembro de 2010?

3 – Avaliados os bens no mês de setembro de 2010, muito embora a incidência tributária tenha ocorrido em setembro de 2006, havendo a incidência de multa e juros referente ao período retroativo (março de 2007 a setembro de 2010), não estaria ocorrendo dupla penalização?

4 – Ainda em relação à multa e aos juros, tendo em vista a sentença de homologação do inventário ter sido exarada em fevereiro de 2009, não seria correta a aplicação do inciso II do art. 106 do CTN, estabelecendo a cobrança de multa e juros somente a partir da homologação?

5 – No que tange à aplicação da alíquota progressiva, fixada no presente caso em 6%, a maior valor dentre as existentes, e diante da vedação de tal progressividade, não seria correto fixá-la no patamar de 3%, conforme vem entendendo o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Pretório Excelso?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que o ITCD deve ser pago no prazo 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão, na hipótese de transmissão causa mortis, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.

Ressalte-se que as Súmulas do STF citadas nos Julgados do TJMG e transcritos pela Consulente não são vinculantes, possuindo caráter meramente orientativo.

À Administração Pública estadual cabe observar o disposto na legislação tributária mineira vigente à época da ocorrência do fato gerador, inclusive quanto ao prazo para recolhimento do imposto.

Desse modo, observado o disposto nos arts. 15 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 03 de março de 2005, reputam-se corretos os procedimentos adotados pela Administração Fazendária em face da apresentação da Declaração de Bens pela Consulente, ocorrida fora do prazo regulamentar estabelecido no art. 31 do mesmo Regulamento.

Cabe esclarecer que, conforme se extrai da parte final do Parecer Fiscal, não houve lavratura de Auto de Infração, a que se refere o art. 69, inciso V c/c art. 74, inciso IV, todos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Geais – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, nem do Auto de Início de Ação Fiscal, de que trata o inciso I do mesmo art. 69, sendo que foi enviado à Consulente a avaliação dos bens com a planilha de cálculo do imposto devido e acréscimos legais.

Isto posto, aplica-se à presente Consulta os efeitos de que trata o art. 41 do RPTA. Entretanto, não cabe, in casu, a aplicação da norma inserta no art. 42 do mesmo Regulamento, haja vista que a Consulta foi apresentada após o vencimento do prazo previsto para o pagamento do ITCD.

Realizados estes esclarecimentos preliminares, responde-se aos questionamentos efetuados.

1 – Para determinação da base de cálculo do ITCD devem ser considerados os valores dos bens na data da abertura da sucessão ou, se for o caso, o valor dos mesmos na data da avaliação, conforme autorização constante do art. 8º da Lei nº 14.941/03, disciplinada no art. 11 do RITCD, especialmente em seu § 2º. Portanto, reputa-se correto o procedimento da Administração Fazendária, tendo em vista que o óbito ocorreu em setembro de 2006 e a Declaração de Bens foi apresentada somente em setembro de 2010.

2 e 3 – A determinação de cobrança de juros e multa encontra-se estabelecida no art. 22 da Lei nº 19.941/03, reproduzida no art. 36 do RITCD, observado o disposto no art. 38 desse Regulamento.

Na hipótese em que se considera o valor venal dos bens por ocasião da avaliação, o valor encontrado deve ser transformado em seu equivalente em UFEMG. Em seguida, deverá ser feita a sua reconversão em reais de acordo com o valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto, data esta a partir da qual incidem os juros de mora, nos termos previstos no citado art. 38 do RITCD.

Assim sendo, reputa-se afastada a possibilidade de “dupla penalização”, a que se refere a Consulente.

A propósito do tema, sugere-se a leitura da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2006, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.htm), em especial no tocante à questão de nº 26.

4 – Não. No caso concreto não cabe a aplicação de quaisquer das hipóteses tratadas no inciso II do art. 106 do CTN. Com efeito, constatou-se a ocorrência de infração, na medida em que  a Consulente não pagou o ITCD no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, sendo que esta legislação não deixou de tratar o fato como infração, e tampouco estabeleceu penalidade menos severa que a prevista ao tempo de sua prática.

5 – A aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) pela Administração Fazendária deu-se de forma correta. Destarte, a Lei nº 19.941/03 determinava, à época, na alínea “d” do inciso I do art. 10, a aplicação da alíquota em questão sempre que o valor da base de cálculo do ITCD for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação