Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Dadas às características das atividades desenvolvidas na prestação dos serviços em referência, o seu enquadramento ocorre no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cabendo o imposto decorrente de sua prestação ao município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Firmou contrato para prestar a um interessado “serviços técnicos de segurança do trabalho para a implementação de empreendimentos”.
Com vistas a facilitar a análise das questões abaixo formuladas, é o seguinte o escopo do objeto do contrato:
“- Prestação dos serviços técnicos de apoio à fiscalização de segurança do trabalho para as Carteiras de Gasolina, Coque, HDT de instáveis, solventes e unidades auxiliares para a implementação de empreendimentos, para coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas áreas de construção e montagem, projetos e suprimentos, infra-estrutura e outras.”
As tarefas abrangidas pela prestação dos serviços técnicos de apoio à fiscalização de segurança do trabalho para a implementação de empreendimentos consistem em:
a) atuar como fiscalização de campo quanto ao atendimento dos requisitos de segurança e saúde ocupacional na execução de serviços de campo das empresas contratadas;
b) analisar e comentar os procedimentos de SMS das empresas contratadas;
c) elaborar e ministrar DDSMS (Diálogos Diários de Segurança);
d) acompanhar, analisar, comentar e apresentar sugestões à Fiscalização dos planos de segurança e saúde das empresas contratadas;
e) realizar auditorias de segurança e saúde no trabalho;
f) realizar auditorias comportamentais e de IPS (Índice de Práticas Seguras);
g) realizar estudos, planejamentos e projetos referentes aos aspectos de higiene industrial e segurança industrial;
h) elaborar laudos, normas, manuais, treinamentos e instruções de segurança e saúde;
i) participar do desenvolvimento, melhoria e implantação dos processos e atividades de treinamento, conscientização, orientação e controles necessários para assegurar a consolidação de uma cultura de segurança industrial;
j) verificar e acompanhar o atendimento dos requisitos legais e contratuais aplicáveis;
k) realizar inspeções das condições de trabalho, quanto aos aspectos de higiene industrial e segurança industrial, em áreas, equipamentos, instalações e veículos;
l) atuar como suporte no Plano de Emergência Local;
m) ministrar treinamentos de segurança do trabalho;
n) apoiar e contribuir com o desenvolvimento, melhoria e implantação dos processos e atividades de treinamento, conscientização, orientação e controles necessários para assegurar a consolidação de uma cultura de segurança industrial;
o) acompanhar o processo de liberação de serviços em áreas não liberadas;
p) acompanhar o processo de liberação de serviços de radiografia industrial e espaço confinado, recomendando ações preventivas para execução segura destas atividades;
q) assessorar no projeto de excelência em SMS da Engenharia;
r) atuar com auxílio das ferramentas de gestão da Engenharia para com a manutenção do Sistema de Gestão Integrada;
s) participar de reuniões de SMS, colaborando para com o aproveitamento destas;
t) atuar em conjunto com o SGI, no tocante aos indicadores e as ações para manutenção dos mesmos;
u) apoiar a sistemática de integração e qualificação em SMS dos trabalhadores das demais empresas que atuam;
v) acompanhar o monitoramento ambiental realizado por empresas devidamente credenciadas.
Posto isso,
CONSULTA:
1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em qual localidade é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Em que item e subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 87225/2003 as atividades mencionadas se enquadram?
RESPOSTA:
1 e 2) Os serviços a que se refere esta consulta, segundo a descrição apresentada, inclusive a relativa às tarefas a serem executadas pela Consulente na condição de contratada, são características de atividades relacionadas ao ramo da engenharia, considerando o ambiente (áreas de construção, montagem, projetos e suprimentos, infra-estrutura, etc, referentes a implantação de empreendimentos de empresa do ramo petrolífero), a amplitude, a especialidade e o conhecimento técnico exigidos à sua execução.
Nesse sentido, o subitem da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725 que, com maior propriedade, acolhe os serviços previstos no contrato em apreço é o 7.01 - “engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”.
Nos termos do “caput”, art. 3º, LC 116, o ISSQN advindo da prestação dos serviços do subitem 7.01 compete ao município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.