Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 04/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – OBRIGATORIEDADE

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – OBRIGATORIEDADE – A obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem a atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo, conforme inciso XXIV, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividade principal o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, com CNAE 4784-9/00.

Afirma que comercializa em média 80% dos seus produtos para consumidor final, com emissão de cupom fiscal, e 20% para outros contribuintes, com emissão de nota fiscal modelo 1, por meio de processamento eletrônico de dados (PED).

Cita o Protocolo ICMS 10/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores, importadores e distribuidores de GLP.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A empresa Consulente é considerada distribuidora para efeito de emissão de NF-e?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Protocolo ICMS 10/07 é estabelecida pela prática, ainda que de maneira secundária, de atividade relacionada em sua cláusula primeira. Entre os contribuintes obrigados à utilização da NF-e pelo referido Protocolo estão os distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

A regulamentação da atividade de distribuidor de GLP é atribuída à Agência Nacional de Petróleo – ANP. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP e a sua regulamentação.

Nos termos do parágrafo único, art. 1º da citada Resolução, a atividade de distribuição de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.

Caberá à Consulente, com base em suas atividades, verificar junto à Agência Nacional de Petróleo se está obrigada a solicitar autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP.

Caso se enquadre na atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo, definida na referida Resolução pelo órgão federal competente, estará obrigada à emissão da NF-e, isso desde 1º de abril de 2009, de acordo com o inciso XXIV, caput, c/c inciso V, § 3º, ambos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação