Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO DE INTENÇÕES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS – REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO DE INTENÇÕES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO– A adoção de tratamento tributário diferenciado estabelecido em Protocolo de Intenções está condicionada à celebração de Regime Especial, excetuadas as hipóteses tratadas na Portaria SLT nº 005/2004.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a fabricação de embalagens como caixas de papelão e sacos de papel.

Aduz ter celebrado Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, no qual está prevista a adoção de tratamento tributário diferenciado em relação às operações internas que promover com essas embalagens.

Informa que não se apropriará do imposto destacado nas notas fiscais referentes às aquisições de insumos para fabricação dessas embalagens, porque utilizará o crédito presumido de forma que, em cada período de apuração, a carga tributária relativa às saídas internas desses produtos seja de 3,5%, conforme previsto no Protocolo de Intenções.

Nas operações internas que promover com os produtos referidos no Protocolo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1, na qual informará a alíquota de 12%. O ICMS destacado poderá ser apropriado pelo cliente.

Acrescenta ainda não ter sido formalizado o Regime Especial previsto no Protocolo.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 – O Protocolo de Intenções anula as previsões contidas no Regulamento do ICMS quanto ao tratamento tributário a ser observado em relação às saídas internas com as embalagens de papelão ou cartão, em especial o diferimento estabelecido no Anexo II desse Regulamento?

3 – Deverá observar o disposto no Protocolo de Intenções mesmo antes da concessão do Regime Especial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante verificar os aspectos tributários estabelecidos no Protocolo de Intenções do qual a Consulente é signatária. A sua assinatura objetivou a implantação, pela Consulente, de uma unidade industrial localizada no município de Belo Horizonte, bem como a instalação de centro de distribuição destinado a produção e a comercialização de embalagens.

Conforme a alínea “b” do § 2º da Cláusula Décima do Protocolo, toda a produção industrial da Consulente deverá ser destinada ao seu respectivo centro de distribuição ao abrigo do diferimento, na forma que dispõe a subalínea “a.1” do item 31, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Sobre as operações de saída promovidas pelo centro de distribuição exclusivo incidirá carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme art. 75, inciso XV, do RICMS/2002, vedado o aproveitamento de créditos pela unidade industrial e pelo respectivo estabelecimento que promoverá a comercialização dos produtos.

Encontra-se, ainda, prevista a possibilidade de se adotar o diferimento do ICMS nas importações de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos do item 41, alínea “a”, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, bem como o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, previsto nos incisos I e II da Cláusula Décima do referido Protocolo.

1 – Sim. Considerando os termos estabelecidos no Protocolo, as saídas promovidas pelo centro de distribuição serão acobertadas por documento fiscal, no qual deverá constar o destaque do imposto sob a alíquota de 12%, conforme disciplinado na subalínea “b.30”, art. 42 do RICMS/2002. Na apuração do imposto devido no período, deverá ser considerado o crédito presumido, de modo que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2 – As saídas promovidas pelo centro de distribuição não mais serão alcançadas pelo diferimento previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, posto que o centro de distribuição se equipara ao estabelecimento industrial apenas para os efeitos tributários de que trata o inciso XIII, art. 222 do mesmo Regulamento, não estando prevista a hipótese de operações de saída com diferimento.

3 – Excetuada a hipótese tratada na Portaria SLT nº 005/2004, a sistemática estabelecida em Protocolo de Intenções encontra-se condicionada à celebração de regime especial de tributação.

Assim, para que possa adotar o tratamento tributário diferenciado previsto nos incisos I a III da Cláusula Décima do Protocolo em referência, a Consulente deverá obter autorização em regime especial, exarada pela autoridade competente, inclusive em razão do disposto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/2002, relativamente às operações praticadas pelo centro de distribuição.

Até então a Consulente deverá observar as regras gerais estabelecidas na legislação tributária, inclusive a faculdade de adotar o crédito presumido, de modo que a carga tributária, na saída do estabelecimento industrial destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado, resulte em 3,50%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nos termos estabelecidos no inciso XIX c/c § 11 do art. 75 mencionado.

Na saída dos produtos do estabelecimento industrial, a Consulente deverá observar a aplicação do diferimento do imposto previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, conforme o caso.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação