Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 43 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMS – REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO DE INTEN??ES – TRATAMENTO TRIBUT?RIO– A ado??o de tratamento tribut?rio diferenciado estabelecido em Protocolo de Inten??es est? condicionada ? celebra??o de Regime Especial, excetuadas as hip?teses tratadas na Portaria SLT n? 005/2004.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, a fabrica??o de embalagens como caixas de papel?o e sacos de papel.

Aduz ter celebrado Protocolo de Inten??es com o Estado de Minas Gerais, no qual est? prevista a ado??o de tratamento tribut?rio diferenciado em rela??o ?s opera??es internas que promover com essas embalagens.

Informa que n?o se apropriar? do imposto destacado nas notas fiscais referentes ?s aquisi??es de insumos para fabrica??o dessas embalagens, porque utilizar? o cr?dito presumido de forma que, em cada per?odo de apura??o, a carga tribut?ria relativa ?s sa?das internas desses produtos seja de 3,5%, conforme previsto no Protocolo de Inten??es.

Nas opera??es internas que promover com os produtos referidos no Protocolo, emitir? Nota Fiscal, modelo 1, na qual informar? a al?quota de 12%. O ICMS destacado poder? ser apropriado pelo cliente.

Acrescenta ainda n?o ter sido formalizado o Regime Especial previsto no Protocolo.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Est?o corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 – O Protocolo de Inten??es anula as previs?es contidas no Regulamento do ICMS quanto ao tratamento tribut?rio a ser observado em rela??o ?s sa?das internas com as embalagens de papel?o ou cart?o, em especial o diferimento estabelecido no Anexo II desse Regulamento?

3 – Dever? observar o disposto no Protocolo de Inten??es mesmo antes da concess?o do Regime Especial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ? importante verificar os aspectos tribut?rios estabelecidos no Protocolo de Inten??es do qual a Consulente ? signat?ria. A sua assinatura objetivou a implanta??o, pela Consulente, de uma unidade industrial localizada no munic?pio de Belo Horizonte, bem como a instala??o de centro de distribui??o destinado a produ??o e a comercializa??o de embalagens.

Conforme a al?nea “b” do ? 2? da Cl?usula D?cima do Protocolo, toda a produ??o industrial da Consulente dever? ser destinada ao seu respectivo centro de distribui??o ao abrigo do diferimento, na forma que disp?e a subal?nea “a.1” do item 31, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Sobre as opera??es de sa?da promovidas pelo centro de distribui??o exclusivo incidir? carga tribut?ria de 3,5% (tr?s inteiros e cinco d?cimos por cento), conforme art. 75, inciso XV, do RICMS/2002, vedado o aproveitamento de cr?ditos pela unidade industrial e pelo respectivo estabelecimento que promover? a comercializa??o dos produtos.

Encontra-se, ainda, prevista a possibilidade de se adotar o diferimento do ICMS nas importa??es de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem, nos termos do item 41, al?nea “a”, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, bem como o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de al?quota, previsto nos incisos I e II da Cl?usula D?cima do referido Protocolo.

1 – Sim. Considerando os termos estabelecidos no Protocolo, as sa?das promovidas pelo centro de distribui??o ser?o acobertadas por documento fiscal, no qual dever? constar o destaque do imposto sob a al?quota de 12%, conforme disciplinado na subal?nea “b.30”, art. 42 do RICMS/2002. Na apura??o do imposto devido no per?odo, dever? ser considerado o cr?dito presumido, de modo que a carga tribut?ria resulte em 3,5% (tr?s inteiros e cinco d?cimos por cento).

2 – As sa?das promovidas pelo centro de distribui??o n?o mais ser?o alcan?adas pelo diferimento previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, posto que o centro de distribui??o se equipara ao estabelecimento industrial apenas para os efeitos tribut?rios de que trata o inciso XIII, art. 222 do mesmo Regulamento, n?o estando prevista a hip?tese de opera??es de sa?da com diferimento.

3 – Excetuada a hip?tese tratada na Portaria SLT n? 005/2004, a sistem?tica estabelecida em Protocolo de Inten??es encontra-se condicionada ? celebra??o de regime especial de tributa??o.

Assim, para que possa adotar o tratamento tribut?rio diferenciado previsto nos incisos I a III da Cl?usula D?cima do Protocolo em refer?ncia, a Consulente dever? obter autoriza??o em regime especial, exarada pela autoridade competente, inclusive em raz?o do disposto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/2002, relativamente ?s opera??es praticadas pelo centro de distribui??o.

At? ent?o a Consulente dever? observar as regras gerais estabelecidas na legisla??o tribut?ria, inclusive a faculdade de adotar o cr?dito presumido, de modo que a carga tribut?ria, na sa?da do estabelecimento industrial destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de embalagem de papel e de papel?o ondulado, papel destinado ? fabrica??o de embalagem de papel e de papel?o ondulado e papel?o ondulado, resulte em 3,50%, vedado o aproveitamento de outros cr?ditos relacionados com a opera??o, nos termos estabelecidos no inciso XIX c/c ? 11 do art. 75 mencionado.

Na sa?da dos produtos do estabelecimento industrial, a Consulente dever? observar a aplica??o do diferimento do imposto previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, conforme o caso.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o