Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA AR­MADA DE BENS E PESSOAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, que se inserem entre os relacionados no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no muni­cípio de localização dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de vigilância armada, desarmada e eletrônica, nos termos da legislação regente.

Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o código atribuído aos seus serviços é o 8011101.

A empresa prestou, no Município de Itaúna/MG, conforme contrato firmado entre as partes, serviços de vigilância armada, sob coordenação de sua base operacional sediada nesta Capital.

CONSULTA:

Para qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?

RESPOSTA:

Os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas constam do subitem 11.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116, dispositivo que regula em âmbito nacional a incidência do ISSQN no espaço, o tributo é devido, como regra geral ditada no “caput” do citado art. 3º, no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções a esta regra geral estão relacionadas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. No inc. XVI estão mencionados os serviços do subitem 11.02 da lista tributável (vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas), cujo imposto é devido no município onde se encontram os bens ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados.

Sendo assim, os serviços a que se refere esta consulta geram o ISSQN para o Município de Itaúna/MG.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.