Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE – RE­COLHIMENTO EM DUPLICIDADE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ACERTOS MEDIANTE DESCONTO DO IMPOSTO A RECOLHER RETIDO DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE A legislação municipal regente não autoriza ao responsável tributário descontar do IS­SQN a recolher, retido de terceiros, o valor do imposto retido e recolhido em duplicida­de pelo responsável. Nessas circunstâncias cabe-lhe pleitear a restituição do indébito tri­butário.

EXPOSIÇÃO:

É pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade simples, sem fins lucrativos, integrante da área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Não é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por não ser prestador de serviços, mas somente contratante, condição que o faz responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços tomados.

Em função disso, eventualmente, efetuou uma retenção do imposto e dois recolhimentos para a mesma nota fiscal, redundando indevidamente um segundo recolhimento com recursos financeiros próprios, pois houve apenas uma retenção.

É de conhecimento geral que nas esferas federal e estadual, em situações semelhantes, permite-se fazer a compensação nos modelos de declarações tributárias (DACON e DAPI) adotados pelos respectivos fiscos.
Posto isso,

CONSULTA:

Como proceder para realizar as compensações relativas ao recolhimento indevido do ISSQN, conforme relatado na exposição acima?

RESPOSTA:

A legislação deste Município (art. 27, Lei 8725/2003) que regula essa matéria somente autoriza a prática do procedimento proposto pelo Consulente quando se trata de ISSQN próprio, ou seja, do tributo devido em decorrência de serviços prestados pelo contribuinte, não contemplando a hipótese de imposto proveniente de serviços tomados pelo responsável tributário em que lhe é atribuída a obrigação de reter e recolher o tributo devido pelo prestador.

Em tais circunstâncias, ocorrendo recolhimento indevido, como no caso, o procedimento indicado é o pedido de restituição que o interessado deve formalizar na Central de Atendimento do ISSQN, na Rua Espírito Santo, 593, térreo – Centro.

Para maiores informações sobre a documentação necessária e instruções a propósito, favor acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/iss/35-restituição.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.