Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 15/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2007

ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - VESTUÁRIO

ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - VESTUÁRIO - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de comércio varejista de artigos de vestuário, acessórios e calçados, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, estando enquadrada atualmente no regime Simples Minas - Apuração Presumida.

Declara adquirir mercadorias tanto em Minas Gerais como em outros Estados. Ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, faz a recomposição de alíquota, nos termos do art. 10 do Anexo X do RICMS/2002.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Nas aquisições de artigos de vestuário, acessórios e calçados de indústrias de outras unidades da Federação, estaria caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haveria recomposição de alíquota?

2 - Caso os artigos de vestuário, acessórios e calçados sejam adquiridos de empresas comerciais de outras Unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa a entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haverá recomposição de alíquota?

3 - No SAPI, no campo "Alíquota interna de saída" do quadro "Documento Fiscal de Entrada", para cada CFOP utilizado pelo programa para calcular a recomposição, será lançada:

a) A alíquota interna de saída para as operações subseqüentes a serem praticadas pelo adquirente (12% ou 18%, conforme o destinatário)?

b) A alíquota interna de saída do fornecedor, caso este estivesse em Minas Gerais, com os efeitos da redução de carga tributária, que, no caso dos artigos de vestuário, acessórios e calçados, seria de 12%, o que não ensejaria recomposição de alíquota?

4 - Caso a resposta à pergunta nº 3 seja "a", como proceder para efetuar o cálculo da recomposição de alíquota?

5 - As roupas de cama, mesa e banho são também consideradas artigos de vestuário ou tecido, estando incluídas no mesmo benefício, ou possuem algum tipo de redução de carga tributária?

RESPOSTA:

1 - O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida por industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12%.

De acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do mesmo RICMS, nas aquisições interestaduais de estabelecimento industrial, a Consulente não deverá efetuar a recomposição da alíquota interna, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna é igual à alíquota interestadual. Ou seja, tanto na aquisição interna quanto na interestadual de artigos de vestuário, calçados e bolsas, a carga tributária resultante é de 12%.

2 - Na hipótese de a Consulente adquirir o produto de estabelecimento atacadista localizado em outro Estado, haverá a recomposição, tendo em vista que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%.

3 e 4 - No campo "Alíquota Interna de Saída" do quadro "Documento Fiscal de Entradas" do SAPI, deverá constar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, constante da alínea "e" do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, ou seja, 18%. No caso de aquisições de produtos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, para as quais há previsão de redução da base de cálculo, o contribuinte deverá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.

Para tal fim, o contribuinte utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de débito', 'Selecionar', 'Incluir', e informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a recomposição da tributação interna.

5 - Não. O Dicionário Aurélio define o verbete "vestuário" como um "conjunto de peças de roupas que se veste; traje, indumentária", não estando, portanto, abarcadas as roupas de cama, mesa e banho.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação