Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICA­ÇÕES - ALÍQUOTAS Os serviços acima mencionados são tributados a tí­tulo de ISSQN pela alíquota de 2%, quando a ins­talação for efetuada no decorrer de execução de obras de construção civil em geral (subitem 7.02 da lista tributável). Não sendo a instalação realizada junto com as obras citadas, a alíquota aplicável é de 5%, consi­derando a inclusão desse serviço nos subitens 14.06 e 31.01 da referida lista.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópias das Notas Fiscais de Serviços nºs 001 e 021, de sua emissão, a Consulente, que tem por objetivo social o comércio de equipamentos de telecomunicações e informática com prestação de serviços, indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços descritos nas notas fiscais mencionadas.

RESPOSTA:

Os documentos fiscais em questão descrevem em seu corpo os serviços de “implantação de ADM” em estações de telecomunicações.

Em função da nomenclatura utilizada, contatamos por telefone um representante da Consulente, que nos explicou tratar-se de instalação de equipamentos em estações de telecomunicações, equipamento esse vendido pelo fabricante a determinado cliente. O fabricante contratou a Consulente para instalá-lo.


Os serviços de instalação de equipamentos de telecomunicações podem enquadrar-se, dependendo das circunstâncias que envolvem sua execução, em um dos seguintes subitens da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

Subitem 7.02 - “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimenta­ção, concretagem e a instalação e montagem de produtos, pe­ças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da presta­ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Ocorre o enquadramento dos serviços de instalações de equipamentos neste subitem, quando a instalação é realizada no curso de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras oubras semelhantes. Assim, se a instalação for efetuada em meio a essas obras a atividade insere-se no subitem 7.02.

Os serviços do subitem 7.02 são tributados no município do local de sua execução (inc. III, art. 3º da LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2% (inciso I, art. 14,Lei 8725).

Quando o prestador, em se tratando dos serviços do subitem 7.02, empregar materiais a serem incorporados na instalação do equipamento, o material utilizado não integra a base de cálculo do ISSQN, de acordo com o inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116.

- Subitem 14.06: - “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamen­tos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

- Subitem 31.01: - “Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.”

Os serviços de instalação de equipamentos serão enquadrados nos subitens 14.06 ou 31.01, quando forem executados sem vínculo com a realização de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes.

As atividades compreendidas nos subitens 14.06 e 31.01 são tributadas no município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, conforme dispõe o “caput” do art. 3º LC 116.

Em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços dos subitens 14.06 e 31.01 da lista.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.