Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 16/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR –ALÍQUOTA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR –ALÍQUOTA Aplica-se aos hidratantes desodorantes corporais e aos óleos desodorantes, classificados na posição 3307.20 da NBM/SH, a alíquota de 18%.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social a fabricação, importação, exportação, expedição, armazenamento, embalagem, fracionamento e distribuição na industrialização e comercialização de produtos de toucador, cosméticos, produtos de higiene e perfumes. Informa que recolhe o ICMS sob o sistema de apuração de débito e crédito e comprova suas saídas com emissão de Nota Fiscal Fatura, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Informa que produz vários produtos de toucador, dentre eles, "shampoo", condicionador, creme para pentear, reparador de pontas, óleos desodorantes e hidratantes desodorantes para o corpo.

Cita que, conforme disposto no art. 42, inciso I, subalínea a.7 do Decreto nº 43.080/02, nas operações e prestações internas, a alíquota de perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, é de 25%, exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20).

Afirma que utiliza a alíquota de 18% para os produtos óleos desodorantes e hidratantes desodorantes, uma vez que possuem em sua composição química componentes que têm a finalidade de desodorizar.

Isso posto,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, conforme, alteração no RICMS/02 pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 44.147, de 14/11/2005 (retificação publicada no "MG" de 07/01/06), o ICMS referente às operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador passou, a partir de 1º/12/2005, a ser retido por substituição tributária.

Assim, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02, sendo que, no item 24 da Parte 2 do referido Anexo, encontram-se elencadas e descritas as mercadorias, do ramo de atividade da Consulente, alcançadas pela substituição tributária.

Conforme disposto na Nota 3 do Capítulo 33 da TIPI, "As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais".

Portanto, sendo os produtos citados pela Consulente (óleos desodorantes e hidratantes desodorantes) desodorantes corporais classificados na posição 3307.20 da NBM/SH, a alíquota aplicável nas operações internas será de 18%.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação