Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 43 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2006
(MG de 18/03/2006)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – COSM?TICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR –AL?QUOTA– Aplica-se aos hidratantes desodorantes corporais e aos ?leos desodorantes, classificados na posi??o 3307.20 da NBM/SH, a al?quota de 18%.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objetivo social a fabrica??o, importa??o, exporta??o, expedi??o, armazenamento, embalagem, fracionamento e distribui??o na industrializa??o e comercializa??o de produtos de toucador, cosm?ticos, produtos de higiene e perfumes. Informa que recolhe o ICMS sob o sistema de apura??o de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das com emiss?o de Nota Fiscal Fatura, modelo 1, por Processamento Eletr?nico de Dados - PED.
Informa que produz v?rios produtos de toucador, dentre eles, "shampoo", condicionador, creme para pentear, reparador de pontas, ?leos desodorantes e hidratantes desodorantes para o corpo.
Cita que, conforme disposto no art. 42, inciso I, subal?nea a.7 do Decreto n? 43.080/02, nas opera??es e presta??es internas, a al?quota de perfumes, cosm?ticos e produtos de toucador, classificados nas posi??es 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, ? de 25%, exceto ?gua-de-col?nia (3303.00.20), creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20).
Afirma que utiliza a al?quota de 18% para os produtos ?leos desodorantes e hidratantes desodorantes, uma vez que possuem em sua composi??o qu?mica componentes que t?m a finalidade de desodorizar.
Isso posto,
CONSULTA:
Seu entendimento est? correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que, conforme, altera??o no RICMS/02 pelo art. 3? e vig?ncia estabelecida pelo art. 4? do Decreto n? 44.147, de 14/11/2005 (retifica??o publicada no "MG" de 07/01/06), o ICMS referente ?s opera??es com Cosm?ticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador passou, a partir de 1?/12/2005, a ser retido por substitui??o tribut?ria.
Assim, a Consulente dever? observar as disposi??es contidas no Anexo XV do RICMS/02, sendo que, no item 24 da Parte 2 do referido Anexo, encontram-se elencadas e descritas as mercadorias, do ramo de atividade da Consulente, alcan?adas pela substitui??o tribut?ria.
Conforme disposto na Nota 3 do Cap?tulo 33 da TIPI, "As posi??es 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou n?o, pr?prios para serem utilizados como produtos daquelas posi??es e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto ?guas destiladas arom?ticas e solu??es aquosas de ?leos essenciais".
Portanto, sendo os produtos citados pela Consulente (?leos desodorantes e hidratantes desodorantes) desodorantes corporais classificados na posi??o 3307.20 da NBM/SH, a al?quota aplic?vel nas opera??es internas ser? de 18%.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o