Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 08/04/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2005
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – ALÍQUOTA – ICMS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – ALÍQUOTA – ICMS – As operações internas com os produtos classificados nas posições 3304 e 3305 da NBM/SH estão sujeitas à alíquota de 25% do ICMS (artigo 42, I, a.7, Parte Geral do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente comercializa produtos classificados nas posições 3304 e 3305, ou seja, produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros; e preparação de capilares, respectivamente.
Alega que alguns contribuintes concorrentes adotam a alíquota interna de 18%, nas operações que realizam com tais produtos, e não a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 42, I, a.7, Parte Geral do RICMS/02.
Tendo em vista a existência de dúvidas relativas à aplicação ou não da alíquota de 25% do ICMS nas operações com seus produtos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Os produtos comercializados pela Consulente, nas posições 3304 e 3305, que têm finalidades profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos, tecnicamente classificados como medicamentos, segundo os critérios da Lei Federal nº 5.991/73, sujeitam-se a alíquota do ICMS, nas operações internas, de 25% (vinte e cinco por cento)?
2 – A prescrição em receita médica é elemento suficiente para a caracterização do emprego do produto como medicamento?
3 – Caso sejam entendidos como medicamentos pela SEF/MG, como proceder em relação aos itens existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003? E em relação aos comercializados até a data de cientificação da resposta dada à presente consulta?
4 – As operações envolvendo os produtos em tela, com aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), praticadas pela concorrência na praça de Belo Horizonte, são frutos de um regime especial específico ou foram adotadas após solução de consulta que tenha apontado como correta a classificação dos referidos produtos como medicamentos?
RESPOSTA:
1 – Em preliminar, esclareça-se que a Consulente ao retratar as posições e descrições dos seus produtos transcreve a NCM, ao passo que o RICMS/02 faz menção à NBM/SH. Com a criação do Mercosul, houve a necessidade de adaptação dos códigos constantes da NBM/SH para composição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sendo que, na sua essência, não houve alterações modificadoras do todo e, sim, adequações visando unificar os códigos utilizados nas transações efetuadas entre os países integrantes do Mercosul e qualquer outro país do mundo. Dessa forma, as duas nomenclaturas continuam a ser usadas e se equivalem, tendo havido, em relação à NBM/SH, a redução com cortes dos dois últimos dígitos que a compunham, mas fazendo referência às mesmas mercadorias constantes da NCM.
Sendo assim, os produtos comercializados pela Consulente sujeitam-se à alíquota interna de 25%, em conformidade com o artigo 42, I, a.7, Parte Geral do RICMS/02.
2 – Não. A prescrição em receita médica de produtos classificados como de toucador não tem o condão de transformá-los em medicamentos, ainda que tais produtos contenham propriedades profiláticas ou terapêuticas.
3 – Prejudicada.
4 – Inexiste regime especial ou consulta que conceda o benefício exposto pela Consulente, visto que a norma é clara ao estipular quais os códigos são passíveis de aplicação da alíquota de 25%.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de abril março de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação