Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 31/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2004
NÃO-INCIDÊNCIA - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
NÃO-INCIDÊNCIA - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - As remessas com o fim específico de exportação são as que, por ocasião das aquisições pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da prévia intenção de exportar desses adquirentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente fabrica produtos tubulares plásticos e metálicos e demais produtos relacionados.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de notas fiscais através de processamento eletrônico de dados.
Afirma que até agosto/2003 vendeu mercadorias, com destaque do ICMS, a cliente estabelecido em outra unidade da Federação (empresa comercial exportadora) e, posteriormente, foi informada por esse cliente que as mercadorias seriam destinadas ao mercado externo e que o imposto debitado não fora apropriado, em virtude da não-incidência sobre as operações.
Salienta que pleiteará, na unidade fazendária de Varginha, a restituição dos valores relativos a esses débitos de ICMS.
Afirma, também, que, desde setembro de 2003, vem efetuando venda de mercadorias a esse cliente, com não-incidência do imposto, em virtude do fim específico de exportação, utilizando o CFOP 6.501 e mencionando, no campo dados adicionais da nota fiscal o seguinte: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 5º, inciso III, combinado com os artigos 243 a 253, Anexo IX, do Decreto Estadual nº 43.080/02".
Isso posto,
CONSULTA:
O procedimento da empresa está correto nas vendas a essa empresa comercial exportadora, inclusive no tocante ao CFOP?
RESPOSTA:
Acatando as razões apresentadas pela Consulente, prestamos esclarecimentos adicionais necessários à compreensão do entendimento esposado na Consulta recorrida.
Dessa forma, em relação às operações praticadas a partir de setembro/2003, conforme relatado pela Consulente, reputamos como correto o procedimento adotado.
Todavia, os procedimentos relativos ao período até agosto/2003, tal como descritos pela Consulente, não se revestem das características necessárias para o fim específico de exportação, pois, tais remessas são as que, por ocasião das aquisições pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da prévia intenção de exportar desses adquirentes. Daí o fim específico de exportação.
Assim, o cumprimento das obrigações acessórias de que trata o Capítulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, são exigências relativas à efetivação dessa prévia intenção.
Portanto, as operações que se realizem fora desse escopo não são contempladas com a não-incidência prevista no inciso II, artigo 7º da Lei 6.763/75.
Quanto ao CFOP, reputa-se correto o emprego do código 6.501, na remessa de produção do estabelecimento da Consulente, com fim específico de exportação.
Ressalte-se que a análise dos fatos referentes às operações realizadas pela Consulente, desde que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, deverá ser feita pela repartição fazendária de sua circunscrição, conforme determina o § 3°do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares.
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
*Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.