Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 43 DE 31/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2004
N?O-INCID?NCIA - FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O - As remessas com o fim espec?fico de exporta??o s?o as que, por ocasi?o das aquisi??es pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da pr?via inten??o de exportar desses adquirentes.
EXPOSI??O:
A Consulente fabrica produtos tubulares pl?sticos e met?licos e demais produtos relacionados.
Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de notas fiscais atrav?s de processamento eletr?nico de dados.
Afirma que at? agosto/2003 vendeu mercadorias, com destaque do ICMS, a cliente estabelecido em outra unidade da Federa??o (empresa comercial exportadora) e, posteriormente, foi informada por esse cliente que as mercadorias seriam destinadas ao mercado externo e que o imposto debitado n?o fora apropriado, em virtude da n?o-incid?ncia sobre as opera??es.
Salienta que pleitear?, na unidade fazend?ria de Varginha, a restitui??o dos valores relativos a esses d?bitos de ICMS.
Afirma, tamb?m, que, desde setembro de 2003, vem efetuando venda de mercadorias a esse cliente, com n?o-incid?ncia do imposto, em virtude do fim espec?fico de exporta??o, utilizando o CFOP 6.501 e mencionando, no campo dados adicionais da nota fiscal o seguinte: "N?o-incid?ncia do ICMS conforme artigo 5?, inciso III, combinado com os artigos 243 a 253, Anexo IX, do Decreto Estadual n? 43.080/02".
Isso posto,
CONSULTA:
O procedimento da empresa est? correto nas vendas a essa empresa comercial exportadora, inclusive no tocante ao CFOP?
RESPOSTA:
Acatando as raz?es apresentadas pela Consulente, prestamos esclarecimentos adicionais necess?rios ? compreens?o do entendimento esposado na Consulta recorrida.
Dessa forma, em rela??o ?s opera??es praticadas a partir de setembro/2003, conforme relatado pela Consulente, reputamos como correto o procedimento adotado.
Todavia, os procedimentos relativos ao per?odo at? agosto/2003, tal como descritos pela Consulente, n?o se revestem das caracter?sticas necess?rias para o fim espec?fico de exporta??o, pois, tais remessas s?o as que, por ocasi?o das aquisi??es pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da pr?via inten??o de exportar desses adquirentes. Da? o fim espec?fico de exporta??o.
Assim, o cumprimento das obriga??es acess?rias de que trata o Cap?tulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, s?o exig?ncias relativas ? efetiva??o dessa pr?via inten??o.
Portanto, as opera??es que se realizem fora desse escopo n?o s?o contempladas com a n?o-incid?ncia prevista no inciso II, artigo 7? da Lei 6.763/75.
Quanto ao CFOP, reputa-se correto o emprego do c?digo 6.501, na remessa de produ??o do estabelecimento da Consulente, com fim espec?fico de exporta??o.
Ressalte-se que a an?lise dos fatos referentes ?s opera??es realizadas pela Consulente, desde que n?o se revista das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios de consulta, dever? ser feita pela reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, conforme determina o ? 3?do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares.
Coordenadora/DOT
?Gladstone Almeida Bartolozzi
?Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o
*Consulta reformulada em virtude de acatamento das raz?es de recurso.