Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 43 de 24/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2004

N?O-INCID?NCIA - FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O - As remessas com o fim espec?fico de exporta??o s?o as que, por ocasi?o das aquisi??es pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da pr?via inten??o de exportar desses adquirentes.

EXPOSI??O:

A Consulente fabrica produtos tubulares pl?sticos e met?licos e demais produtos relacionados.

Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de notas fiscais atrav?s de processamento eletr?nico de dados.

Afirma que at? agosto/2003 vendeu mercadorias, com destaque do ICMS, a cliente estabelecido em outra unidade da Federa??o (empresa comercial exportadora) e, posteriormente, foi informada por esse cliente que as mercadorias seriam destinadas ao mercado externo e que o imposto debitado n?o fora apropriado, em virtude da n?o-incid?ncia sobre as opera??es.

Salienta que pleitear?, na unidade fazend?ria de Varginha, a restitui??o dos valores relativos a esses d?bitos de ICMS.

Afirma, tamb?m, que, desde setembro de 2003, vem efetuando venda de mercadorias a esse cliente, com n?o-incid?ncia do imposto, em virtude do fim espec?fico de exporta??o, utilizando o CFOP 650.1 e mencionando, no campo dados adicionais da nota fiscal o seguinte: "N?o-incid?ncia do ICMS conforme artigo 5?, inciso III, combinado com os artigos 243 a 253, Anexo IX, do Decreto Estadual n? 43.080/02".

Isso posto,

CONSULTA:

O procedimento da empresa est? correto nas vendas a essa empresa comercial exportadora, inclusive no tocante ao CFOP?

RESPOSTA:

As remessas com o fim espec?fico de exporta??o s?o as que, por ocasi?o das aquisi??es pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da pr?via inten??o de exportar desses adquirentes. Da? o fim espec?fico de exporta??o.

O cumprimento das obriga??es acess?rias de que trata o Cap?tulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, s?o exig?ncias relativas ? efetiva??o dessa pr?via inten??o.

As opera??es que se realizem fora desse escopo n?o s?o contempladas com a n?o-incid?ncia prevista no inciso II, artigo 7? da Lei 6.763/75.

Quanto ao CFOP, reputa-se correto o emprego do c?digo 6501, na remessa de produ??o do estabelecimento da Consulente, com fim espec?fico de exporta??o.

Ressalte-se que a aprecia??o de fato das opera??es realizadas pela Consulente n?o cabe em Consulta de Contribuintes.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 24 de mar?o de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT