Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 19/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CIMENTO - Nas saídas internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é o valor definido nos termos do § 1º do artigo 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade de comércio e distribuição de cimento, comprovando suas saídas através da Nota Fiscal, mod. 1, no sistema de débito e crédito, informa que, verbalmente, a AF de sua circunscrição solicitou-lhe complementar o ICMS retido e recolhido supostamente a menor pela substituta tributária, com o acréscimo do valor do frete até aos seus compradores, bem como sobre a diferença entre o seu preço de venda efetivamente realizado e aquele utilizado como base de cálculo do ICMS/ST, sempre que o valor do primeiro for superior ao utilizado como base de cálculo presumida da substituição tributária, exigindo-lhe, ainda, que inclua em sua nota fiscal os seguintes dados:

"02 - Imposto retido por substituição tributária no valor de ___________, sobre a base de cálculo de ______________, nos termos do Capítulo XV do Anexo IX do Decreto nº 38.104/96, conforme Nota Fiscal do dia __/___/___ nº _____________ da _________.

03 - Demonstrativo do ICMS retido por substituição tributária complementar:

Preço RTC: _____________

Preço de aquisição (empresa ______): ______________

Frete RTC: _________________

ICMS - Frete - OP: __________________

ICMS - substituição tributária complementar: ____________________

Base de cálculo ICMS - substituição tributária total: _______________

ICMS - substituição tributária total: ____________________________".

Argumenta contra a sua responsabilidade de recolhimento do ICMS por substituição tributária, cita legislação e jurisprudência sobre o assunto, bem como consultas respondidas por esta Diretoria e decisões do CC/MG.

Por fim,

CONSULTA:

1 - Qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na venda de cimento da fábrica para os distribuidores ou atacadistas?

2 - Na hipótese de recolhimento a menor, a Consulente, enquanto substituída, teria a responsabilidade pelo recolhimento de eventuais diferenças?

3 - Deve a Nota Fiscal da Consulente apresentar os itens mencionados anteriormente, referentes à base de cálculo utilizada no recolhimento do tributo e ao demonstrativo do ICMS retido por substituição tributária complementar?

4 - Se possível, requer, ainda, uma exposição numérica para a exemplificação do procedimento a ser adotado, com base em operação fictícia.

RESPOSTA:

1 - Nas remessas promovidas diretamente do estabelecimento industrial para o atacadista ou distribuidor, não havendo fixação oficial de preço máximo de venda da mercadoria a varejo, o industrial, na condição de contribuinte substituto, deve considerar o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002).

2 - Não. Na hipótese sob análise, o adquirente/distribuidor de cimento, no caso, a Consulente, somente será parte na relação jurídico-tributária referente à substituição tributária quando o remetente não houver efetuado a retenção do ICMS. Aplicando-se, dessa forma, a regra contida no artigo 29, Parte Geral do RICMS/2002.

3 - Não, pelas razões supracitadas.

4 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor