Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 43 de 19/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - CIMENTO - Nas sa?das internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? o valor definido nos termos do ? 1? do artigo 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, sociedade de com?rcio e distribui??o de cimento, comprovando suas sa?das atrav?s da Nota Fiscal, mod. 1, no sistema de d?bito e cr?dito, informa que, verbalmente, a AF de sua circunscri??o solicitou-lhe complementar o ICMS retido e recolhido supostamente a menor pela substituta tribut?ria, com o acr?scimo do valor do frete at? aos seus compradores, bem como sobre a diferen?a entre o seu pre?o de venda efetivamente realizado e aquele utilizado como base de c?lculo do ICMS/ST, sempre que o valor do primeiro for superior ao utilizado como base de c?lculo presumida da substitui??o tribut?ria, exigindo-lhe, ainda, que inclua em sua nota fiscal os seguintes dados:
"02 - Imposto retido por substitui??o tribut?ria no valor de ___________, sobre a base de c?lculo de ______________, nos termos do Cap?tulo XV do Anexo IX do Decreto n? 38.104/96, conforme Nota Fiscal do dia __/___/___ n? _____________ da _________.
03 - Demonstrativo do ICMS retido por substitui??o tribut?ria complementar:
Pre?o RTC: _____________
Pre?o de aquisi??o (empresa ______): ______________
Frete RTC: _________________
ICMS - Frete - OP: __________________
ICMS - substitui??o tribut?ria complementar: ____________________
Base de c?lculo ICMS - substitui??o tribut?ria total: _______________
ICMS - substitui??o tribut?ria total: ____________________________".
Argumenta contra a sua responsabilidade de recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria, cita legisla??o e jurisprud?ncia sobre o assunto, bem como consultas respondidas por esta Diretoria e decis?es do CC/MG.
Por fim,
CONSULTA:
1 - Qual a base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria na venda de cimento da f?brica para os distribuidores ou atacadistas?
2 - Na hip?tese de recolhimento a menor, a Consulente, enquanto substitu?da, teria a responsabilidade pelo recolhimento de eventuais diferen?as?
3 - Deve a Nota Fiscal da Consulente apresentar os itens mencionados anteriormente, referentes ? base de c?lculo utilizada no recolhimento do tributo e ao demonstrativo do ICMS retido por substitui??o tribut?ria complementar?
4 - Se poss?vel, requer, ainda, uma exposi??o num?rica para a exemplifica??o do procedimento a ser adotado, com base em opera??o fict?cia.
RESPOSTA:
1 - Nas remessas promovidas diretamente do estabelecimento industrial para o atacadista ou distribuidor, n?o havendo fixa??o oficial de pre?o m?ximo de venda da mercadoria a varejo, o industrial, na condi??o de contribuinte substituto, deve considerar o montante formado pelo pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista nas opera??es com o com?rcio varejista, neste inclu?dos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinat?rio, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de 20% (artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002).
2 - N?o. Na hip?tese sob an?lise, o adquirente/distribuidor de cimento, no caso, a Consulente, somente ser? parte na rela??o jur?dico-tribut?ria referente ? substitui??o tribut?ria quando o remetente n?o houver efetuado a reten??o do ICMS. Aplicando-se, dessa forma, a regra contida no artigo 29, Parte Geral do RICMS/2002.
3 - N?o, pelas raz?es supracitadas.
4 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor