Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 17/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2001

CRÉDITO PRESUMIDO

CRÉDITO PRESUMIDO – O estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, poderá utilizar-se, em substituição aos créditos normais, de crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade principal o abate e o comércio de carnes (gado) e seus derivados. Informa que a partir de 01/01/2001 optou pelo crédito presumido de que trata o artigo 75, Parte Geral do RICMS/96.

Entretanto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correta a aquisição de gado, que será abatido para posterior comercialização da carne e seus subprodutos, ao abrigo do diferimento?

2 - No momento da emissão das notas fiscais, referente às vendas de carne, e subprodutos dela derivados, qual a alíquota e qual o valor do imposto deverá ser destacado? E os adquirentes fazem jus a qual crédito do ICMS?

3 - Há necessidade de se registrar no documento fiscal a observação de que é optante pelo crédito presumido?

4 - No livro registro de saídas (LRS) as notas fiscais serão lançadas com qual alíquota e com qual valor do ICMS?

5 - Como será feita a apuração do ICMS a pagar no período (LRAICMS), e como será feito o lançamento na DAPI, tendo em vista que o contribuinte é optante pelo crédito presumido (a partir de 01/01/01)? A escrituração será de uma débito/crédito normal?

RESPOSTA:

1 - Sim. O diferimento previsto no item 49, Anexo II do RICMS/96 alcança a saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75, Parte Geral do citado regulamento.

2 - As alíquotas aplicáveis serão aquelas previstas pelo artigo 43 do RICMS/96, com as reduções do Anexo IV (7%). E este é o crédito a que o adquirente tem direito.

3 - Não. O Contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido mediante registro no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação à AF de sua circunscrição, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais (§ 4º, item 1, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96)

4 - Será lançado normalmente com a alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso.

5 - No livro RAICMS será lançado como débito o valor incidente (alíquota de 7% ou 12%) sobre a base de cálculo da operação. Na coluna "crédito" será lançado o valor do crédito presumido resultante da diferença entre o débito apurado e o valor obtido da multiplicação do percentual de 0,1% sobre a base de cálculo.

Quanto à DAPI serão lançados os valores de saída normal, os débitos e os créditos presumidos.

Caso persistam dúvidas, sugerimos que a Consulente dirija-se à Administração Fazendária, a qual se encontra circunscrita, para que lhe sejam prestados os esclarecimentos necessários, de acordo com o § 3º do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador