Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 43 de 17/04/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2001
Ementa: Cr?dito Presumido - O estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no, poder? utilizar-se, em substitui??o aos cr?ditos normais, de cr?dito presumido previsto no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente tem por atividade principal o abate e o com?rcio de carnes (gado) e seus derivados. Informa que a partir de 01.01.2001 optou pelo cr?dito presumido de que trata o art. 75, Parte Geral do RICMS/96.
Entretanto, em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte
Consulta:
1 - ? correta a aquisi??o de gado, que ser? abatido para posterior comercializa??o da carne e seus subprodutos, ao abrigo do diferimento?
2 - No momento da emiss?o das notas fiscais, referente ?s vendas de carne, e subprodutos dela derivados, qual a al?quota e qual o valor do imposto dever? ser destacado? E os adquirentes fazem jus a qual cr?dito do ICMS?
3 - H? necessidade de se registrar no documento fiscal a observa??o de que ? optante pelo cr?dito presumido?
4 - No livro registro de sa?das (LRS) as notas fiscais ser?o lan?adas com qual al?quota e com qual valor do ICMS?
5 - Como ser? feita a apura??o do ICMS a pagar no per?odo (LRAICMS), e como ser? feito o lan?amento na DAPI, tendo em vista que o contribuinte ? optante pelo cr?dito presumido (a partir de 01.01.2001)? A escritura??o ser? de uma d?bito/cr?dito normal?
Resposta:
1 - Sim. O diferimento previsto no item 49, Anexo II do RICMS/96 alcan?a a sa?da de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no, de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, optante pelo cr?dito presumido de que trata o inciso V do art. 75, Parte Geral do citado Regulamento.
2 - As al?quotas aplic?veis ser?o aquelas previstas pelo art. 43 do RICMS/96, com as redu??es do Anexo IV (7%). E este ? o cr?dito a que o adquirente tem direito.
3 - N?o. O contribuinte dever? optar pela utiliza??o do cr?dito presumido mediante registro no livro Registro de Utiliza??o de Documento Fiscais e Termos de Ocorr?ncias e comunica??o ? AF de sua circunscri??o, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos, inclusive aqueles j? escriturados em seus livros fiscais (? 4?, item 1, art. 75, Parte Geral do RICMS/96)
4 - Ser? lan?ado normalmente com a al?quota de 7% ou 12%, conforme o caso.
5 - A apura??o ser? feita como uma d?bito e cr?dito normal com os cr?ditos presumidos. No livro RAICMS ser? lan?ado como d?bito o valor incidente (al?quota de 7% ou 12%) sobre a base de c?lculo da opera??o. Na coluna "cr?dito" ser? lan?ado o valor do cr?dito presumido resultante da diferen?a entre o d?bito apurado e o valor obtido da multiplica??o do percentual de 0,1% sobre a base de c?lculo.
Quanto ? DAPI ser?o lan?ados os valores de sa?da normal, os d?bitos e os cr?ditos presumidos.
Caso persistam d?vidas, sugerimos que a Consulente dirija-se ? Administra??o Fazend?ria, a qual se encontra circunscrita, para que lhe sejam prestados os esclarecimentos necess?rios, de acordo com o ? 3? do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador