Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 23/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000

PEÇAS – REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE

PEÇAS – REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE – Procedimento fiscal a ser observado.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, concessionária dos veículos da marca "FORD", faz explanações acerca de sua atividade e expõe que, habitualmente, efetua, sob as expensas da montadora (fabricante), a substituição de peças em virtude de garantia, nos veículos que apresentam defeitos de fabricação.

Descreve os procedimentos que adota e solicita o pronunciamento desta Diretoria, a respeito da emissão de nota fiscal e do tratamento tributário a ser dispensado às operações que tratam da substituição de peças em razão de garantia dada pelo fabricante dos veículos.

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou, por diversas vezes, sobre a matéria, como dentre outras, na Consulta nº 278/95 de 17 de novembro de 1995, cuja resposta transcrevemos a seguir:

"De início, devemos esclarecer que "considera-se devolução em virtude de garantia aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia".

Isto definido, passamos a descrever o procedimento que a consulente deverá adotar:

Tratando-se de devolução por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida, pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I – discriminação da mercadoria defeituosa ou, se for o caso, da parte ou peça retirada;

II – número e data do Certificado de Garantia;

III – valor, que corresponderá ao:

a) constante da nota fiscal de venda, relativamente a mercadorias recebidas integralmente;

b) preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der o recebimento integral da mercadoria;

IV – alíquota e destaque do ICMS, quando for o caso;

V – como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia.

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poderá lançar, como crédito do imposto, o valor correspondente:

- ao ICMS corretamente destacado por ocasião da saída da mercadoria, quando esta for substituída integralmente;

- ao ICMS incidente sobre o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der a substituição integral da mercadoria.

Observe-se que é vedada a apropriação do crédito quando não ocorrer operação posterior tributada com a mercadoria, parte ou peça defeituosa, conforme o caso, e que, se a operação posterior estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada

Tratando-se de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou peça, constarão as informações indicadas nos incisos I a V supra, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e o destinatário escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Nesta hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de crédito, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo:

- o valor do imposto a ser aproveitado como crédito;

- o número, data e série da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, parte ou peça.

Quando a consulente promover a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que seguem:

I – como destinatário, o proprietário;

II – como base de cálculo, o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

III – alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS";

IV – o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento da consulente da mercadoria devolvida;

V – o número e a data do Certificado de Garantia;

VI – como natureza da operação: substituição de mercadoria em garantia.

Ressalte-se que neste caso é vedado o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.

Nas situações em que haverá ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de crédito financeiro, este deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo o número, modelo e data da nota fiscal de saída da mercadoria, parte ou peça nova, o número e data do Certificado de Garantia e a observação de que a emissão se deu para ressarcimento pela substituição de mercadoria em garantia. Por sua vez, o estabelecimento fabricante escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Quanto à saída posterior da mercadoria, parte ou peça defeituosa, a consulente observará o seguinte:

1 – Ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os que abaixo relacionamos:

a) como destinatário, o fabricante;

b) como natureza da operação: devolução de mercadoria em garantia;

c) o número e a data da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento da consulente da mercadoria devolvida;

d) a alíquota e o destaque do ICMS.

A base de cálculo do imposto correspondente corresponderá ao custo de aquisição atual da mercadoria, parte ou peça atribuído pelo fabricante, conforme o caso.

2 – Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrialização, a saída dar-se-á com suspensão do imposto, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG (agora previsto no item 1, Anexo III do RICMS/96)

Na hipótese de devolução da peça pelo fabricante, por inadequação aos padrões de garantia estabelecidos, o revendedor (a consulente) poderá apropriar como crédito, o valor atribuído quando da sua remessa, vedado seu aproveitamento caso não ocorra operação posterior tributada".

DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador