Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 24/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jan 2000

ECF - NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO - CONTRIBUINTES DO ICMS

ECF - NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO - CONTRIBUINTES DO ICMS - Não é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - nas operações de venda de mercadoria ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja contribuinte do ICMS, nos termos do art. 29 do Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de revenda de máquinas, tratores e equipamentos, assim como suas partes e peças, todas de fabricação da Caterpillar Brasil Ltda, com o sistema de apuração do imposto por débito/crédito, emitindo nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados - PED, informa que não efetua venda por intermédio de cartão de crédito, nem utiliza nota fiscal simplificada de venda a consumidor, realizando somente operações com contribuintes do imposto.

Informa, ainda, que efetua, no máximo, 5% (cinco por cento) das operações de vendas em balcão. Entretanto, tendo em vista as características de peso e tamanho, as peças de reposição das máquinas, tratores e equipamentos não são retiradas pelo cliente e, sim, entregues através de empresas de transporte o que, forçosamente, exige a emissão de nota fiscal.

Ressalta que a sua clientela é toda composta de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS.

Aduz que a empresa se encontra em processo interno de migração de seu atual sistema de PED para um novo e moderno sistema desenvolvido pelo fabricante dos produtos Caterpillar Inc., o qual é obrigatório para todos os revendedores. Dessa forma, a instalação tempestiva do ECF será impossível, pois impedirá o prosseguimento do processo de migração do atual para o novo sistema.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está sujeita à utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF), mesmo emitindo as notas fiscais através de PED?

2 - Em caso positivo, qual o prazo que a Consulente terá para instalar o ECF, após a ciência da resposta?

RESPOSTA:

Preliminarmente e tendo em vista que a Consulente apresentou, em recurso, fatos que elucidam a sua exposição, e com supedâneo no item 1, § 2º do art. 25 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, reformulamos a presente consulta, nos seguintes teores:

1 - A obrigatoriedade do uso do ECF subordina-se a 3 (três ) condições:

a) que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS;

b) que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

c) que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo próprio.

Considerando que as mercadorias retiradas no balcão são destinadas somente a contribuinte do ICMS;

Considerando, ainda, que devido às características de peso e tamanho das peças de reposição das máquinas, tratores e equipamentos, as mesmas são entregues através de empresas de transporte, está a Consulente dispensada da obrigatoriedade de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emissão do cupom fiscal, conforme se depreende do caput do art. 29 do Anexo V, devendo emitir a Nota Fiscal - mod. 1 ou 1-A.

Por fim, ressaltamos que, caso o Fisco constate, em qualquer época, a prática de operações sujeitas à utilização do ECF, a Consulente ficará obrigada ao seu uso.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 24 de janeiro de 2000.

Lúcia Helena de Oliveira- Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor em exercício

(*) REFORMULADA EM VIRTUDE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO.