Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 11/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995
BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA
EMENTA:
BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA - Nas transferências internas adotar-se-á como base de cálculo do imposto, o custo da mercadoria produzida somente no caso de o estabelecimento industrial remetente não ter efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação (§ 5° do art. 60 do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é estabelecimento industrial e possui filial de venda localizada na cidade de Belo Horizonte-MG. Realiza operações de vendas normais e efetua transferências de alguns de seus produtos para que a referida filial os comercialize.
Fundamentando-se no que dispõe os arts. 60, inc. IV e 76 do RICMS, entende que o "valor da operação" e, conseqüentemente, a base de cálculo do ICMS nas citadas operações de transferências internas é o valor do custo da mercadoria, apurado na contabilidade de custos. Considerando ainda que, por se tratar de uma operação interna, ocorre apenas a transferência da tributação sobre a base definitiva (valor da venda) de um local para outro no mesmo Estado.
Desta forma, efetua as operações de transferências "oferecendo como base de cálculo do imposto o valor do custo da mercadoria apurado na contabilidade de custos."
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Estão corretos o entendimento e o procedimento da consulente ?
2 - Caso negativo, o que compreende a expressão "valor da operação" citada no artigo 60 inc. IV do RICMS/MG?
RESPOSTA:
1 - Não, pois conforme dispõe o § 5° do artigo 60 do RICMS, somente na hipótese de o estabelecimento industrial não ter efetuado, anteriormente, venda da mercadoria objeto da operação de transferência interna, é que a base de cálculo do imposto corresponderá ao custo da mercadoria produzida, apurado na contabilidade de custos, nos moldes do art. 63 do RICMS.
2 - Nos casos em que a operação tem valor (por exemplo, nas alienações onerosas), considera-se "valor da operação" todas as importâncias recebidas pelo alienante, bem como as demais vantagens ou despesas, cobradas no documento fiscal ou não, incluindo-se neste valor os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.
No caso de inexistência de um valor para a operação (saídas a título não oneroso, como, por exemplo, remessa para estabelecimento do mesmo titular), para efeito de apuração da base de cálculo, o RICMS traça as diretrizes. No § 1° do art. 60 para as saídas internas e no art. 63 para a operação de transferência interestadual.
Portanto, considerando que além de operação de transferência a consulente promove "vendas normais" deverá adotar, nas transferências internas, a base de cálculo prevista no item 2 do § 1°, art. 60 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão