Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 43 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

EMENTA:

BASE DE C?LCULO - TRANSFER?NCIA - Nas transfer?ncias internas adotar-se-? como base de c?lculo do imposto, o custo da mercadoria produzida somente no caso de o estabelecimento industrial remetente n?o ter efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da opera??o (? 5? do art. 60 do RICMS).

EXPOSI??O:

A consulente ? estabelecimento industrial e possui filial de venda localizada na cidade de Belo Horizonte-MG. Realiza opera??es de vendas normais e efetua transfer?ncias de alguns de seus produtos para que a referida filial os comercialize.

Fundamentando-se no que disp?e os arts. 60, inc. IV e 76 do RICMS, entende que o "valor da opera??o" e, conseq?entemente, a base de c?lculo do ICMS nas citadas opera??es de transfer?ncias internas ? o valor do custo da mercadoria, apurado na contabilidade de custos. Considerando ainda que, por se tratar de uma opera??o interna, ocorre apenas a transfer?ncia da tributa??o sobre a base definitiva (valor da venda) de um local para outro no mesmo Estado.

Desta forma, efetua as opera??es de transfer?ncias "oferecendo como base de c?lculo do imposto o valor do custo da mercadoria apurado na contabilidade de custos."

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est?o corretos o entendimento e o procedimento da consulente ?

2 - Caso negativo, o que compreende a express?o "valor da opera??o" citada no artigo 60 inc. IV do RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 - N?o, pois conforme disp?e o ? 5? do artigo 60 do RICMS, somente na hip?tese de o estabelecimento industrial n?o ter efetuado, anteriormente, venda da mercadoria objeto da opera??o de transfer?ncia interna, ? que a base de c?lculo do imposto corresponder? ao custo da mercadoria produzida, apurado na contabilidade de custos, nos moldes do art. 63 do RICMS.

2 - Nos casos em que a opera??o tem valor (por exemplo, nas aliena??es onerosas), considera-se "valor da opera??o" todas as import?ncias recebidas pelo alienante, bem como as demais vantagens ou despesas, cobradas no documento fiscal ou n?o, incluindo-se neste valor os descontos, diferen?as ou abatimentos, concedidos sob condi??o.

No caso de inexist?ncia de um valor para a opera??o (sa?das a t?tulo n?o oneroso, como, por exemplo, remessa para estabelecimento do mesmo titular), para efeito de apura??o da base de c?lculo, o RICMS tra?a as diretrizes. No ? 1? do art. 60 para as sa?das internas e no art. 63 para a opera??o de transfer?ncia interestadual.

Portanto, considerando que al?m de opera??o de transfer?ncia a consulente promove "vendas normais" dever? adotar, nas transfer?ncias internas, a base de c?lculo prevista no item 2 do ? 1?, art. 60 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o