Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, EXCLUÍDAS AS BEBIDAS

EMENTA:

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, EXCLUÍDAS AS BEBIDAS - O disposto no Decreto nº 32.020/93, produz efeitos a contar de 30/10/93, não cabendo, portanto, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de serviços de alimentação, informa que fornece refeições para os empregados da Cia. Paulista de Ferros Ligas, para os empregados de empreiteiras que prestam serviços à referida Cia., para motoristas autônomos e de outras empresas.

Informa, ainda, que em oportunidade anterior, formulou consulta a essa Diretoria questionando se poderia recolher o ICMS com redução de 30% (conforme preceituava o Decreto nº 34.040, de 09/10/92), quando, então, obteve resposta negativa, tendo em vista que as refeições fornecidas por ela tratava-se de refeições coletivas, excluídas, portanto, do benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso XXVIII, art. 71,do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto nº 34.040/92.

Desta forma, inconformada com a resposta obtida, bem como, com a edição do Decreto nº 35.020, de 29/10/93, tece comentários à respeito e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Apurando os valores recolhidos do 30% da redução quando, na realidade este é de 53,33%, tem o direito a requerer a restituição do valor pago a maior? (sic)

2 - Apurado estes valores, poderão ser atualizados pela UFIR, entre o dia em que foram pagos e o que estão sendo restituídos?

3 - Esta "restituição" poderia ser feita por meio de um demonstrativo entregue na repartição fiscal, e pelo sistema de crédito, contabilizados nos livros fiscais de apuração do ICMS?

4 - Como deve proceder?

RESPOSTA:

1 a 4 - Preliminarmente, esclareça-se que até 29/10/93, por força do disposto nos arts. 2º e 1º, respectivamente, dos Decretos nºs 34.040/92 e 34.171/92, as empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial) estavam excluídas do benefício da redução de base de cálculo, previsto no inciso XXVIII, art. 71, do RICMS/MG. Que é o caso da consulente, cuja atividade não se restringe ao fornecimento individualizado de alimentação no local de seu estabelecimento. (conforme resposta dada à consulta nº 099, de 13/08/93, formulada pela consulente à DOT/DLT/SRE).

É preciso esclarecer, ainda, que somente a partir de 30/10/93, com as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS/MG, pelo Decreto nº º 35.020, de 29/10/93, é que as empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial) passaram a ter direito ao benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XXVIII, art. 71, do RICMS/MG, desde que atendidos os requisitos ali dispostos (Decretos nºs 35.020/93 c/c 35.149/93).

Em síntese, como o disposto no art.1º do Decreto 35.020/93 produz efeitos a contar de 30/10/93 e, como inexiste previsão legal que ampare os procedimentos questionados, dá-se por prejudicado o pretendido.

Aliás, vale dizer, que esta tem sido a manifestação dessa Diretoria (ver consultas nºs 016, 017, 018 e 019, todas de 14/01/94, publicadas no "MG" do dia 15/01/94; consulta nº 022, de 21/01/94, publicada no "MG" do dia 22/01/94), uma vez que, o art. 1º do Dec. nº 35.149/93 somente autoriza o recolhimento de débito em atraso, nas condições que especifica, sem contudo, autorizar restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão