Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 05/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de GLP consumido na fritura dos "Brotitos" de fabricação da consulente - art. 144, II, "b" do RICMS e IN SLT 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, distribuidora de produtos alimentícios em geral, fabrica e comercializa "Brotitos" (biscoitos pimentinha), utilizando gás liqüefeito de Petróleo para fritar os mesmos.
De conformidade com o art. 144, II, "b" do RICMS, entende correto o aproveitamento do crédito do ICMS das notas fiscais de compra do gás (GLP), visto que o mesmo integra o processo de industrialização dos "Brotitos", como produto intermediário.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Sim. Em consonância com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, é legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP - utilizado no processo de fabricação da consulente, consumido diretamente na fritura dos "Brotitos", desde que a nota fiscal de aquisição tenha sido emitida com os requisitos do art. 44, § 2º, do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão