Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 43 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de GLP consumido na fritura dos "Brotitos" de fabricação da consulente - art. 144, II, "b" do RICMS e IN SLT 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, distribuidora de produtos alimentícios em geral, fabrica e comercializa "Brotitos" (biscoitos pimentinha), utilizando gás liqüefeito de Petróleo para fritar os mesmos.

De conformidade com o art. 144, II, "b" do RICMS, entende correto o aproveitamento do crédito do ICMS das notas fiscais de compra do gás (GLP), visto que o mesmo integra o processo de industrialização dos "Brotitos", como produto intermediário.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim. Em consonância com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, é legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP - utilizado no processo de fabricação da consulente, consumido diretamente na fritura dos "Brotitos", desde que a nota fiscal de aquisição tenha sido emitida com os requisitos do art. 44, § 2º, do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão