Consulta de Contribuinte nº 42 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2022

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - MANGUEIRAS E TUBOS, CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA -APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0-99).

Esclarece que tem como atividade a importação e comércio atacadista/varejista de correias, mangueiras e derivados de borrachas em geral e que importa e comercializa tubos, acessórios, correias de transmissão de borrachas vulcanizadas e ainda mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, respectivamente classificadas nos itens 2.0, 6.0 e 11.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 sob os códigos da NBM/SH 3917, 4010 e 5909.

Aduz que o Convênio ICMS 92/2015 e posteriores estabeleceram a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes.

Afirma que, historicamente, comercializa as mercadorias enquadradas no NBM/SH citados anteriormente para aplicação no setor industrial, ou seja, não destinado ao setor automotivo.

            Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Conforme todo exposto anteriormente e ciente que a classificação correta da NBM/SH é de responsabilidade da consulente, está correto o entendimento que, no caso em tela, em que adquiriu mercadoria/produto destinado especificamente ao setor industrial, esta operação não está sujeita ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Logo, as mercadorias do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio. Dessa forma, importa a possibilidade de uso automotivo das mercadorias, independentemente do efetivo uso que venha a ser dado pelos compradores.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 127/2017, 157/2017, 064/2018 e 022/2020.

Portanto, se tais mercadorias não forem de qualquer modo passíveis de uso automotivo, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária, exceto em relação aos tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, classificados na posição 39.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que sejam passíveis de uso na construção, tendo em vista a indicação prevista no item 6.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação