Consulta de Contribuinte nº 42 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA - Conforme art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material. ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA MISTA - MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA OBRA - O material de produção própria fabricado fora do local da obra poderá ser entregue no canteiro de obras mediante a emissão de nota fiscal nos termos do disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (CNAE 2330-3/01).
Informa que é empresa de construção civil que produz peças pré-fabricadas de concreto classificadas no código 6810.91.00 da NCM e as vende para clientes com alíquota de 12%, conforme subalínea “b.64” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Acrescenta que realiza também a montagem de estruturas pré-fabricadas em imóvel do cliente, cobrando através de nota fiscal de prestação de serviços.
Cita o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da entrega de material adquirido por empresa de construção civil.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A CONSULENTE pode comprar material e solicitar a entrega direto no local da obra, dentro ou fora do estado de Minas Gerais?
2 - Caso seja entregue diretamente no local da obra, mantem-se a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS, tendo em vista a regra da não-cumulatividade?
3 - Nas situações de venda de mercadoria e montagem na obra, dentro e fora do estado de Minas Gerais, é permitido realizar o faturamento para o CNPJ do cliente e a entrega das peças diretamente no local onde será montada a obra?
4 - Caso seja positiva a resposta ao questionamento anterior, quais os requisitos para a operação?
5 - Caso seja negativa, qual o procedimento a ser realizado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Infere-se, por meio da exposição efetuada pela CONSULENTE, bem como dos questionamentos propostos, que a presente situação se refere a execução de obra de construção civil por empreitada ou subempreitada, inclusive com fornecimento de mercadorias de produção própria. Assim sendo, nas respostas serão consideradas tais premissas.
Cumpre informar que as empresas que executam obra de construção civil, empreiteiras e subempreiteiras, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, deverão observar as disposições contidas nos arts. 174 a 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
A Constituição da República de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e dos Municípios, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A Lei Complementar nº 116/2003, ao estabelecer normas gerais sobre o ISSQN, determinou, no § 2º de seu art. 1º, que os serviços sobre os quais este imposto incide não estão sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à referida Lei.
O item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar supracitada dispõe sobre a incidência do ISSQN sobre os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Diante da ressalva anteriormente mencionada, dispõe o inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que o ICMS incide quando a empresa de construção promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas.
Assim, a construtora que promover a saída de seu estabelecimento de material de produção própria (pré-moldado) produzido fora do local da obra, relativos aos contratos de empreitada mista, que envolvem a prestação do serviço de construção civil combinada com o fornecimento dos materiais necessários à sua execução, estará sujeita ao recolhimento do ICMS sobre o valor desta mercadoria.
A norma ínsita nos incisos II e III do art. 177 da Parte 1 do citado Anexo IX, dispõe que o ICMS não incidirá sobre as operações com mercadorias adquiridas de terceiros pela construtora (situação diversa da saída de material de produção própria produzido fora do local da obra), para executar um determinado contrato de empreitada ou subempreitada, bem como sobre a movimentação destas mercadorias entre os estabelecimentos da construtora e a obra.
Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nº 092/2012 e 295/2014.
Feito estes esclarecimentos, passamos a resposta aos questionamentos formulados.
1 - Segundo o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
A regra prevista no citado art. 181 somente se aplica ao material adquirido pela empresa de construção civil e destinado a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada, não alcançando as mercadorias que serão objeto de operação de revenda (comercialização).
Nesta outra hipótese, a CONSULENTE age como contribuinte normal de ICMS e poderá adotar os procedimentos relativos à “venda à ordem” estabelecidos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 112/2015.
Tais procedimentos poderão ser observados também nas operações interestaduais, desde que autorizados pelas unidades federadas envolvidas, em observância ao disposto no art. 102 do CTN.
2 - Não. É vedado ao estabelecimento de empresa de construção civil a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada, segundo disposto no inciso II e alínea “c” do inciso IV do art. 70 da Parte Geral, bem como no art. 179 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Por outro lado, caso não se trate de obra contratada por empreitada ou subempreitada, e a CONSULENTE adquira mercadoria para revenda, ainda que para entrega diretamente no local da obra, atua como contribuinte do ICMS, incidindo o referido imposto sobre a citada mercadoria.
Se assim for, atendendo à regra da não-cumulatividade, admite-se o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição desta mercadoria, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/2002.
3 e 4 - Na exposição efetuada, depreende-se que a CONSULENTE celebra contrato de empreitada mista, que consiste na prestação do serviço de construção civil combinada com o fornecimento dos materiais necessários à sua execução, situação em que se obriga a entregar a edificação pronta e concluída, sem que seu cliente se envolva em questões como aquisição de material e contratação de mão de obra.
Para execução deste contrato, irá promover a saída, de seu estabelecimento mineiro, de material de produção própria (pré-moldado) produzido fora do local da obra. Tal operação está sujeita à incidência do ICMS, conforme preconiza o inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Neste caso, a CONSULENTE deverá promover o faturamento das mercadorias através da emissão de nota fiscal ao adquirente, com destaque do imposto e, em relação à entrega da mercadoria no canteiro de obras, deverá proceder em conformidade com o art. 183 da Parte 1 do Anexo acima citado. As Consultas de Contribuintes nº 141/2001 e 054/2013 tratam de situação análoga.
Caso se tratar de operação interestadual com mercadoria adquirida por não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as alterações da legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, vigentes a partir de 01/01/2016.
Ressalte-se que, na hipótese de operação interestadual, sugere-se à CONSULENTE consultar também os Estados envolvidos.
5 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação