Consulta de Contribuinte nº 42 DE 15/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LAMINADOS PLÁSTICOS EM BOBINA - INAPLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01).
Informa que importa e vende laminados plásticos em bobina classificados nas subposições 3921.90.19 e 3921.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Afirma que os produtos classificados na subposição 3921.90.19 da NBM/SH são utilizados, principalmente, para forrar móveis, enquanto que aqueles enquadrados na subposição 3921.90.90 da NBM/SH são usados como matéria-prima para fabricação de cortinas corta luz (blackout), dentre outras aplicações.
Alega que, após a alteração do Anexo XV do RICMS/2002 promovida pelo Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, a posição 39.21 da NBM/SH encontra-se relacionada no item 1.0 do capítulo 15, com a descrição “Lonas plásticas, exceto as para uso na construção”.
Aduz que a posição supracitada também está listada nos itens 9.0, 10.0, 11.0 e 12.0, todos do capítulo 10 do referido Anexo, cuja descrição restringe o alcance do regime em análise às mercadorias utilizadas na construção.
Ressalta que, até 31 de dezembro de 2015, os laminados de plástico em bobina estavam sujeitos ao regime da substituição tributária em âmbito interno, tendo em vista que a posição 39.21 da NBM/SH estava relacionada no subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a descrição “Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina”.
Assevera que, a partir de 1º de janeiro de 2016, deixou de aplicar a substituição tributária nas operações com tais produtos, por entender que eles não se enquadram na descrição referente a lonas plásticas.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A comercialização de laminados plásticos em bobina, classificados nas subposições 3921.90.19 e 3921.90.90 da NBM/SH, está sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer queé de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.
Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1º de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Os laminados plásticos em bobinas, classificados nas subposições 3921.90.19 e 3921.90.90 da NBM/SH, encontram-se descritos no item 12.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que, por sua vez, restringiu a aplicação da substituição tributária aos produtos utilizados na construção.
Dessa forma, considerando-se que estejam corretas a classificação fiscal nos códigos da NBM/SH citados pela Consulente, observa-se que os laminados plásticos em bobina contidos na posição 39.21 da NBM/SH e descritos no item 12.0 do citado capítulo, cuja utilização principal consistir em forro de mesa e cortina corta luz (blackout), não estão sujeitos ao regime da substituição tributária ora em análise.
Lado outro, os laminados plásticos em bobina classificados na posição 39.21 da NBM/SH, que sejam utilizados precipuamente na atividade de construção, estarão sujeitos ao regime da substituição tributária, tendo em vista que posição da NBM/SH supracitada encontra-se listada no item 12.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integra a respectiva descrição e o citado regime tem aplicação nas operações internas e nas interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício