Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015
ICMS – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS nº 94/2012 –
ICMS – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS nº 94/2012 –A partir de 31/01/2015, a isenção prevista no item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 aplica-se na saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos para emprego na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público de passageiros sobre trilhos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a produção e comercialização de fios e cabos de alumínio com alma de cobre e aço e, também, de cabos especiais de cobre.
Afirma que é a principal indústria desses produtos instalada no estado de Minas Gerais e que está participando de uma concorrência para fornecimento deles para a construção da rede de transporte público sobre trilho de passageiros – “monotrilho” do Rio de Janeiro. Salienta que os referidos cabos condutores de energia serão empregados no sistema de alimentação energética do monotrilho.
Sustenta que o Convênio ICMS nº 94/2012, com a intenção de desonerar e incentivar o incremento das redes de transporte público de passageiros, previu a concessão de isenção de ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas à rede de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
Ressalta que o convênio, no entanto, remete à legislação interna de cada unidade da Federação a forma e as condições para fruição da isenção nele prevista.
Transcreve o item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que dispõe sobre tal isenção.
Comenta sobre o disposto no referido item 201 bem como sobre o subitem 201.1, entendendo que se de um lado o primeiro dispositivo restringiria a abrangência da isenção, por outro lado o segundo ampliaria sua aplicação.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que há isenção do ICMS, de maneira ampla, nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, numa interpretação conjunta com o disposto no Convênio ICMS nº 94/2012?
2 – Há isenção do ICMS na operação de remessa de mercadorias, cabos fabricados pela Consulente, que serão utilizados na construção do sistema eletrificado dos monotrilhos, nos termos do item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?
3 – Está correto o entendimento de que o subitem 201.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, ao determinar a comprovação da utilização das mercadorias “na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões”, compreende todas as mercadorias empregadas na construção das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos?
RESPOSTA:
1 e 2 – Até 30/01/2015, a isenção prevista no item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcançava amatéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados, por qualquer estabelecimento, na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, bem como os bens e mercadorias destinados diretamente às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos para serem utilizados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões.
Ademais, a isenção alcançava também as hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do subitem 201.1.
Contudo, a partir de 31/01/2015, com a alteração promovida pelo Decreto nº 46.713/2015, a isenção em comento passou a alcançar os bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, para emprego na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, em consonância com o Convênio ICMS nº 94/2012.
Desse modo, somente as operações promovidas pela Consulente, a partir de 31/01/2015, com fios e cabos destinados à construção de rede de transporte público sobre trilho de passageiros estão alcançadas pela isenção de que trata o item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
3 – Não. O subitem 201.5, na redação vigente até 30/01/2015, restringe a aplicação da isenção às operações destinadas à fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação