Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal 8.725/2003, que venha a optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL — autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 — deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês e se sujeitará à retenção na fonte, observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prevê a alínea “a” do inciso XIV do § 1º do art. 13 da referida lei complementar.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, qualificada como prestadora de serviços advocatícios na condição de "sociedade de profissionais liberais", de acordo com o art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, alega ser dispensada da retenção do ISSQN por seus serviços prestados, com base no inciso IV do art. 22 da mesma lei.
Em seguida, informa que aderiu ao regime tributário do Simples Nacional e que esse regime obriga seus serviços à retenção na fonte, conforme inciso XIV do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Entretanto, entende a consulente que estando dispensada de retenção do ISSQN, na forma da legislação municipal, estaria igualmente dispensada de retenção no regime do Simples Nacional.

Além disso, a consulente traz à tona o inciso IV do § 4º do art. 21 da referida lei complementar que dispensa a retenção do ISSQN para as sociedades sujeitas ao recolhimento desse tributo por valores fixos. Acredita a consulente que, como na forma da legislação municipal, se sujeita ao recolhimento do ISSQN conforme determina o § 3º do art. 13 da Lei 8.725/2003 (em valor fixo por profissional), estaria dispensada da retenção no regime do Simples Nacional.


CONSULTA:

4) A adesão ao Simples Nacional muda a natureza jurídica da consulente, bem como seu enquadramento na tributação do ISSQN, prevista no art. 13, § 3º da Lei Municipal 8.725/2003? Aderindo ao Simples Nacional, como deverá a consulente recolher o ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte?


5) Mesmo estando dispensada a retenção do ISSQN, na forma do art. 22, IV da Lei Municipal 8.725/2003, a consulente estaria sujeita à retenção do tributo, apenas e tão somente, por conta de mera adesão sua ao regime de tributação do Simples Nacional? Em caso de resposta positiva, como seria o procedimento de retenção?


RESPOSTA:

1) A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional — de que trata a Lei Complementar 123/2006 implica a alteração do recolhimento mensal dos impostos e contribuições elencados em seu art. 13, dentre eles o ISSQN (incisoVIII). Nesses termos, a Consulente, para fins tributários, enquanto permanecer como optante pelo Simples Nacional, estará obrigada ao recolhimento do imposto de conformidade com a indigitada lei complementar e não mais na forma prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003.

A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – arts. 13, VIII e 18, § 3º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que, a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis, os dispositivos retrocitados da Lei Complementar 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(...)
Art. 18. (...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...).”(grifos nossos)

Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do Simples Nacional, passou a valer por força da Lei Complementar 147/2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII):

“Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
(...);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).” (grifo nosso)

Nesses termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, deverá ser procedido nos termos definidos na lei complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado, com base no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003.

Esclareça-se, ainda, que deverá haver recolhimento apenas quando houver receita, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

2) Sim.

Enquanto a sociedade recolhia o ISSQN nos moldes do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, seus serviços não estavam sujeitos à retenção na fonte, conforme determina o inciso IV do art. 22 da mesma lei.

Todavia, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a sociedade perde seu caráter exceptivo e passa a se sujeitar aos ditames da Lei Complementar 123/2006, que prevê, em seu art. 13, § 1º, XIV, “a”, a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas em relação à retenção na fonte:

“Art. 13. (...).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...);
XIV - ISS devido:
a)em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
(...).”

Dessa forma, os serviços da consulente estão sujeitos à retenção na fonte.

Por fim, cabe esclarecer o alcance do inciso IV do § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe:

“Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
(...).
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
(...);
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
(...).” (grifo nosso)

Da leitura do inciso IV retrotranscrito, depreende-se que não estão sujeitas à retenção, as empresas que recolhem o ISS por valores fixos mensais, no Simples Nacional. Ou seja, aquelas empresas obrigadas ao recolhimento por valores fixos, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006. Essa hipótese só existe no § 22-A do art. 18 da referida lei, conforme transcrito abaixo:

“Art. 18. (...).
§ 5º-B. (...);
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
(...).
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
(...).”

Como se vê, a atividade em questão não é a de serviços advocatícios, corroborando que os serviços prestados pela consulente sujeitam-se às regras de retenção na fonte previstas na legislação específica, especialmente nos arts. 19 a 27 da Lei Municipal 8.725/2003.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.




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