Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 21/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS –De acordo com o art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por objeto social a fabricação, comercialização, inclusive a importação e exportação de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, e transportadores de minério em geral, nos termos de seu Contrato Social.
Informa, ainda, que, no exercício de suas atividades, efetua e contrata operações sob encomenda de industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Para tais atividades, adquire mercadorias (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) de fornecedores estabelecidos em todo o território nacional, com destaque do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.122/6.122 ou 5.123/6.123. A mercadoria é enviada por conta e ordem da Consulente para a empresa industrializadora, sendo emitida nota fiscal com o CFOP 5.924 ou 6.924. Tal operação é amparada pelo disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Visando celeridade e a necessidade de manter melhor controle dos materiais em processo no estabelecimento industrializador, a Consulente pretende emitir nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria para a empresa industrializadora, utilizando o CFOP 5.901 ou 6.901. Além disso, pretende indicar que a remessa tem a “suspensão do ICMS nos termos do art. 19 e item 1 do Anexo III, ambos do RICMS/02” e que a mercadoria foi entregue através da NF nº ___ (indicar os dados da NF emitida pelo remetente/fornecedor). No término do processo de industrialização, as mercadorias serão enviadas ao estabelecimento da Consulente, com a adoção do seguinte procedimento pelo industrializador:
a) Emissão de nota fiscal para cobrança da industrialização, com destaque do ICMS e utilização do CFOP 5.125 ou 6.125, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial.
b) Emissão de nota fiscal utilizando o CFOP 6.925, com suspensão do ICMS e identificação da mercadoria, conforme nota fiscal do fornecedor remetente e da nota fiscal de remessa emitida pela Consulente.
Com dúvida quanto à aplicação correta da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente em emitir a nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, com o CFOP 5.901/6.901?
2 – Não sendo correto este entendimento, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 – Sim. Cabe esclarecer, incialmente, que esta Diretoria respondeu, em diversas oportunidades, consultas sobre este assunto. Como exemplo, citamos a ementa da Consulta de Contribuinte nº 284/2012:
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS – Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída da mercadoria, ainda que simbólica, o encomendante da industrialização deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda” (CFOP 5.901 ou 6.901), ao abrigo da suspensão do imposto estabelecida no item 1 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.
Recentemente, o Decreto nº 46.347/2013 acresceu à Parte 1 do Anexo IX do RICMS o art. 301-A, com a seguinte redação:
Art. 301-A – O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso”, normatizando, assim, as orientações já expostas por desta Diretoria.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação