Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OUTRAS ATIVIDADES DE NATUREZA COMERCIAL – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Por não se adequar aos parâmetros estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, está excluída do regime de cálculo excepcional do ISSQN de que trata o citado dispositivo, a sociedade empresária que, mesmo constituída exclusivamente por sócios engenheiros para a prestação de seus serviços profissionais exerça também atividades de natureza comercial.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo como objeto social a execução de serviços de projetos e ensaios geotécnicos; o controle de desempenho e provas de carga; a execução de fundações e sondagens de solos no ramo de engenharia civil e a locação de máquinas e equipamentos destinados à construção civil em geral, e sendo integrada por dois sócios, ambos engenheiros civis, indaga-nos a Consulente se pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado na forma prevista no art. 13 da Lei 8725/2003.
RESPOSTA:
O cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais de que trata o art. 13, Lei 8725/2003, é aplicável somente àquelas que exerçam as atividades relacionadas no “caput” do referido dispositivo, observado ainda as demais condicionantes especificadas em seus parágrafos 1º e 2º.
Dentre os requisitos excludentes, destacamos alguns que são fundamentais à análise e solução da questão ora submetida à nossa apreciação.
Não podem usufruir do regime de cálculo exceptivo do imposto estabelecido no art. 13, Lei 8725 as sociedades que, entre outros fatores, tenham: a) natureza jurídica de sociedade empresária, os termos do Código Civil; b) natureza comercial; c) caráter empresarial; d) terceirizem serviços vinculados à sua atividade fim a outras pessoas jurídicas.
Verificando o contrato social da empresa – juntado por cópia à consulta -, constata-se que ela é dotada de natureza jurídica de sociedade empresária limitada, com os registros de seu ato constitutivo e alterações na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.
Os dois outros fatores ressaltados – natureza comercial e caráter empresarial – transparecem no objeto social ao incluir entre as atividades operacionais da Consulente a execução de fundações e sondagens de solos no ramo da engenharia civil e a locação de máquinas e equipamentos destinados à construção civil em geral.
A execução de fundações e sondagens de solos requer estrutura específica de empresa, seja própria ou terceirizada, com emprego de mão-de-obra e equipamentos essenciais à prestação desses serviços. O tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 13, Lei 8725 contempla fundamentalmente o exercício pessoal da atividade profissional a que estão habilitados os sócios, empregados ou não, das sociedades prestadoras dos serviços arrolados no “caput” do citado preceito legal. Já a atividade de locação de máquinas e equipamentos é comercial dada à sua própria natureza.
Por conseguinte, em face dos fundamentos acima externados, a resposta à indagação apresentada é negativa: a Consulente não está habilitada a adotar o regime de cálculo excepcional do ISSQN a que alude o art. 13, Lei 8725.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.