Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - SEMENTES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

ICMS - SEMENTES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA - Nas operações de que trata o item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, inclusive nas transferências de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, o remetente deverá deduzir do preço do produto o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme disposto na alínea “c” do subitem 5.1 da mesma Parte 1.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é pessoa jurídica dedicada ao comércio de sementes certificadas de milho e soja, no mercado interno.

Informa que as saídas de sementes de soja e de milho para outros Estados são acobertadas por nota fiscal com destaque do imposto, ao abrigo da redução da base de cálculo do ICMS, em conformidade com o art. 43 c/c item 5 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02.

Acrescenta que nas operações de comercialização com destinatários localizados em outros Estados há a dedução no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, de acordo com o subitem 5.1, alínea “c” da mencionada Parte 1.

Entretanto, nas operações de transferência para filiais localizadas em outros Estados, não efetua a dedução e tampouco indica na nota fiscal qualquer referência ao ICMS dispensado, uma vez que não se trata de operação mercantil, inexistindo preço da mercadoria, e sim o custo do produto para fins de base de cálculo do imposto.

Entende que a condição para usufruir do benefício de redução da base de cálculo, prevista na alínea “c” em referência, somente é aplicável quando houver uma operação mercantil, posto que nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não há a figura do estabelecimento vendedor e tampouco preço do produto.

Cita o Convênio ICMS 100/97, que instituiu o beneficio em questão e autorizou os Estados a exigir que os estabelecimentos vendedores deduzam do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Afirma que o citado convênio autorizou a utilização dessa condição nas operações de venda e que o Estado de Minas Gerais, ao regulamentar a matéria, suprimiu a expressão “estabelecimento vendedor” e fez referência às “operações de saídas interestaduais”.

Menciona que essa alteração não tem o condão de modificar a condição imposta pelo convênio, que cuidou de contemplar, de forma inquestionável, o adquirente da mercadoria e, portanto, não faz sentido que nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica haja necessidade de dedução do imposto dispensado.

Sendo assim, conclui que somente nas operações interestaduais de venda de semente de milho e de soja, amparadas pela redução de base de cálculo do ICMS, é necessário que haja dedução do imposto dispensado do preço da mercadoria e sua demonstração na nota fiscal.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento exposto pela Consulente?

2 - Caso contrário, qual é o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não está correto o entendimento da Consulente. A regra constante do item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às saídas interestaduais, promovidas por contribuinte mineiro, desde que observadas as disposições contidas no referido item.

Cumpre salientar que, ao se referir às operações em comento, quis o legislador que o benefício alcançasse qualquer saída interestadual, seja ela de natureza mercantil ou de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, como no caso analisado.

Dessa forma, nas operações de que trata o item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, inclusive nas transferências de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, o remetente deverá deduzir do preço do produto o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme disposto na alínea “c” do subitem 5.1 da mesma Parte 1.

Importa destacar que a base de cálculo do imposto a ser utilizada nas operações de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação encontra-se estabelecida na alínea “b” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação