Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE HOTELARIA – REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – POSSIBILIDADE As empresas prestadoras dos serviços de hotelaria, de conformidade com a Instrução de Serviços GETM nº 003/2012, podem adotar regime especial de emissão de documentos fiscais, inclusive de NFS-e, mediante autorização da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), instada por via de requerimento nesse sentido.

EXPOSIÇÃO:

Atua especificamente no ramo de hotelaria, oferecendo aos seus hóspedes também serviços intermediários como lavanderia, telefonia, venda de alimentação e bebidas.

Para melhor atender sua clientela criou dentro de suas dependências um restaurante que funciona de forma integrada ao negócio do Hotel. O restaurante não é terceirizado, sendo gerido pela mesma administração do hotel.

No valor das diárias cobradas, o hóspede tem direito ao café da manhã, cujo preço, por estar incluído no valor da diária, integra a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços de hospedagem, conforme estabelecido na legislação deste tributo.

O mesmo ocorre em relação aos serviços ditos intermediários, tais como, lavanderia e telefone, disponibilizados pelo Hotel. O fornecimento desses serviços é discriminado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), incidindo sobre o preço deles o ISSQN.

Quando o hóspede, além do café da manhã, adquire alimentação e bebidas no restaurante, fora do valor da diária, imediatamente é emitido o cupom fiscal referente a venda desses produtos, que se sujeitam ao ICMS, conforme dispõe o regulamento deste imposto.

No fechamento da conta do hospede é apurado o valor dos serviços de hotelaria, emitindo-se a correspondente NFS-e. Neste momento, por via do sistema integrado do estabelecimento, o restaurante informa o valor dos alimentos e bebidas consumidos pelo hóspede, não incluídos no preço da diária, acobertados por cupons fiscais. Esse processo tem funcionado para hóspedes pessoas físicas. No entanto, o Hotel atende preferencialmente empresas, as quais, quando de pedidos de orçamentos, ou mesmo no momento do pagamento, exigem a emissão apenas de NFS-e, no momento dos gastos realizados, incluindo alimentação e bebidas consumidas à parte, isto é, não computadas no valor das diárias.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) O procedimento que pretende utilizar está correto?
2) Pode utilizar o campo valor dos serviços da NFS-e, informando o valor total a pagar pelo hóspede, compreendendo o valor dos serviços somado ao valor da alimentação e bebida consumidas no restaurante, não inclusos na diária?
3) Sendo positiva a resposta da questão precedente, poderá utilizar o campo das deduções, informando ali o valor da alimentação e bebida para que a base de cálculo do ISSQN seja exclusivamente o valor total dos serviços?
4) Caso as respostas das perguntas anteriores sejam positivas (possibilidade de informar o valor de alimentação e bebidas não inclusas no preço da diária e a utilização do campo “Deduções” da NFS-e para excluir os gastos com estes produtos da base de cálculo do ISSQN), há algo mais a ser observado quanto às obrigações acessórias?
5) Considerando as respostas das perguntas anteriores, como deverá proceder quanto à obrigação prevista no art. 8º do Dec. 13.471/2008?


RESPOSTA:

1 e 2) Nos termos do art. 3º, § 4º, da Portaria SMF nº 008/2009, que disciplina a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, c/c os arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/1981, a Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações pode estabelecer regime especial de emissão de NFS-e.


Especificamente no tocante às atividades de hotelaria aquela Gerência expediu a Instrução de Serviços GETM nº 003/ de 17/08/2012, fixando as regras para a concessão do citado regime especial, o qual possibilitará ao Consulente a prática do procedimento por ele pretendido.

A Instrução de Serviço GETM nº 003/2012 está disponível no site www.pbh.gov.br/bhissdigital/serviços/Instrução de Serviços. Ela trata especificamente das regras de concessão de regime especial para emissão de NFS-e na atividade de hotelaria.

Para requerer a implantação do regime especial, o Consulente deve observar as orientações constantes no endereço www.pbh.gov.- .br/bhissdigital/Apresentação/Atendimento - Serviços e Informações / Regime Especial.

Portanto, uma vez aprovado o regime especial requerido, pode a empresa adotar o procedimento por ela exposto nesta consulta.

3) Sim, condicionado apenas à aprovação pela GETM do regime especial pleiteado.

4 e 5) Como a NFS-e consignará, no campo específico, valores dedutíveis ou não computáveis na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Consulente, por força do disposto no art. 4º, inc. VI, Dec. 14.837/2012, deverá apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) de que tratam o Dec. 11.467/2003 (art. 1º) e o Dec. 14.837/2012 (arts. 1º a 15).

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.