Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO– VÁLVULA – A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se em relação às válvulas tipo gaveta classificadas no código 8481.80.93, às válvulas tipo esfera classificadas no código 8481.80.95 e as válvulas tipo borboleta classificadas no código 8481.80.97, além de outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes classificadas no código 8481.80.99, desde que caracterizados como apropriados para uso industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, exerce, entre outras atividades, a indústria e o comércio de válvulas, peças e acessórios industriais.
Aduz ter sido autuada pelo Fisco mineiro por ter efetuado a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, estabelecida no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, ao calcular o ICMS/ST quando da venda de válvula tipo borboleta para comerciante revendedor mineiro.
Informa que o Fiscal autuante teria se baseado em resposta dada à Consulta Interna nº 202/2010, na qual se afirmou que a redução de base de cálculo em questão seria aplicável somente quando o produto listado na Parte 4 do mesmo Anexo fosse destinado para cliente industrial.
Discorda do entendimento do Fiscal autuante, já que a resposta dada à Consulta Interna tratava de lavadora de alta pressão de uso doméstico.
Argumenta que os produtos em relação aos quais há previsão de redução de base de cálculo, determinada no item 16, foram listados na Parte 4 exatamente para evitar confusão. Assim sendo, o entendimento correto, a seu ver, é no sentido do cabimento da redução sempre que o produto estiver incluído naquela lista, independentemente do destino a ser dado ao mesmo.
CONSULTA:
1 – Em relação aos produtos listados na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 cabe a aplicação da respectiva redução de base de cálculo, independentemente do tipo de venda?
2 – Os produtos em questão já estão indiscutivelmente inseridos nas tabelas de redução, tendo em vista que sua natureza é explicitada na orientação legal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Logo, a expressão “industriais”, constante da Cláusula Primeira do Convênio e do Item 16 do Anexo IV do Regulamento, deve ser considerada para interpretação da norma.
Para aplicação da redução de base de sob análise é necessário que a aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.
Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina ou ao aparelho ou ao equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.
Dos diversos tipos de torneiras e válvulas constantes no Subcapítulo 84.81 da TIPI, que trata das “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, foram incluídas no Anexo I do Convênio, reproduzido na Parte 4 do Anexo IV do Regulamento, somente as válvulas tipo gaveta classificadas no código 8481.80.93, as válvulas tipo esfera classificadas no código 8481.80.95 e as válvulas tipo borboleta classificadas no código 8481.80.97, além de outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes classificadas no código 8481.80.99.
Tais produtos, desde que caracterizados como apropriados para uso industrial, estão enquadrados na norma que determina a aplicação da redução de base de cálculo. Entretanto, nela não se enquadram se caracterizados como apropriados para uso doméstico, distinção esta que há de ser efetuada caso a caso, em face das peculiaridades de cada produto.
Neste sentido, tendo presente as características e especificidades dos produtos que fabrica e caso entenda estarem estes enquadrados na norma que determina a redução da base de cálculo, cabe à Consulente efetuar a demonstração deste fato ao Fisco estadual.
Sugere-se por fim, a propósito deste tema, a leitura da Consulta de Contribuinte nº 253/2010, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, bem como dos acórdãos de nº 20.601/11/1ª, 19.986/11/3ª e 19.075/11/2ª, todos do E. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais que, dentre outros, abordam a matéria objeto da presente consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação