Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE RADIODIFU-SÃO/DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não estar compreendida na competência tributária dos municípios, não constitui fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços de radiodifusão, não incidindo também o imposto sobre a divulgação de propaganda e publicidade em geral por esse veículo de comunicação.

EXPOSIÇÃO:

É permissionária de serviço público de radiodifusão, em frequência modulada, exercendo como objeto social “a prestação de serviço, sempre com a finalidade informativa, cultural, educacional, cívica e patriótica, difundindo valores culturais, mostrando o potencial de cada região abrangendo sempre mediante a obtenção de concessão e permissão do Governo Federal, nesta ou em outras localidades do Território Nacional, estando em conformidade com a legislação específica que regulamenta o serviço de radiodifusão”. Trata-se, pois, de uma rádio FM.

De acordo com o seu CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE atribuído à empresa é 60.10-1-00 – atividades de rádio.

CONSULTA:

Relativamente aos serviços de radiodifusão incide o Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou há isenção legal?

RESPOSTA:

Os serviços de radiodifusão, vale dizer, de comunicação, não estão incluídos na competência tributária dos municípios, mas, sim, na dos Estados, de acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal. Por isso mesmo, não se sujeitam ao ISSQN.

Também não se submetem a este imposto os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, que constaram originalmente no subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei que resultou na Lei Complementar 116/2003. É que os serviços do referido subitem 17.07 foram excluídos da lista tributável em consequência de veto oposto pela Presidência da Republica quando da sanção daquela Lei Complementar.

Portanto, relativamente aos serviços de radiodifusão, entre estes os de divulgação de propaganda e publicidade, não ocorre a incidência do ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.