Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE – A responsabilidade do alienante ou remetente pelo ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário fica excluída quando houver o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do caput e § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observados os critérios de comprovação do respectivo recolhimento.

EXPOSIÇAO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de álcool e a geração de energia elétrica.

Informa que dentre os seus clientes existem indústrias e distribuidoras estabelecidas em outras unidades da Federação que optam pela adoção da modalidade FOB em suas operações.

Adiciona que, em certos casos, os transportadores contratados pelos clientes optam pelo pagamento antecipado do ICMS incidente sobre a prestação de serviço, o que resulta na aplicação do § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que nas hipóteses em que o transportador recolhe antecipadamente o ICMS, tendo por objetivo excluir a responsabilidade do alienante/remetente, arquiva o Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo ao serviço de transporte junto com o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

Por não ser, nesse caso, o responsável pela contratação do serviço de transporte, diz que desconhece o valor da base de cálculo do ICMS incidente na prestação, não sendo possível averiguar com segurança a idoneidade do DAE apresentado pelo transportador, especialmente sua regularidade material e o recolhimento integral do correspondente imposto.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Conforme o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a aplicação da hipótese de exclusão da responsabilidade nele prevista pressupõe ou se esgota apenas com a manutenção em arquivo do DAE correspondente ao ICMS devido pelo serviço de transporte?

2 – Caso negativo, quais providências deverá adotar para assegurar sua regularidade fiscal nas hipóteses em que as mercadorias por ela comercializadas estiverem sujeitas à modalidade FOB e o ICMS incidente sobre o transporte for antecipadamente recolhido pelo transportador?

RESPOSTA:

1 – Não. A legislação estadual, por meio do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação.

Tal responsabilidade fica excluída, conforme o disposto no § 4º do art. 4º citado, quando o transportador recolher o imposto corretamente, antes de iniciada a prestação.

Para a comprovação do pagamento, a Consulente deverá, nos termos do mesmo § 4º, manter em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia do respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte.

Depreende-se, portanto, que a responsabilidade do alienante/remetente não é excluída apenas pelo arquivamento da cópia do DAE, mas pelo recolhimento antecipado, efetivo e correto, pelo transportador, do imposto devido.

Não tendo sido efetuado o recolhimento correto do ICMS pelo transportador, a Consulente poderá ser responsabilizada pela diferença apurada pelo Fisco.

Importante frisar que, em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º referido.

2 – Para efeito de aplicação do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, é irrelevante o fato de a prestação de serviço estar vinculada a uma cláusula CIF ou FOB, sendo obrigação do contribuinte alienante ou remetente fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria os dados concernentes à prestação do serviço em separado dos dados relativos à operação.

Saliente-se que, por força da norma contida no supracitado art. 4º, na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente, contribuinte do ICMS, ressalvadas as exceções previstas, que deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos requisitos normalmente exigidos, os dados relativos à prestação do serviço como: identificação do tomador do serviço, valor da prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto.

No entanto, conforme exposto acima, tal responsabilidade fica excluída, nos termos do § 4º do art. 4º citado, quando o transportador recolher o imposto corretamente, antes de iniciada a prestação.

Assim, recomenda-se, como providência, que a Consulente verifique se o recolhimento efetuado pelo transportador guarda conformidade com a base de cálculo e valor do ICMS que seriam consignados na nota fiscal, relativos à prestação de serviço do, caso tal obrigação lhe fosse atribuída.

Qualquer outra providência que não confronte com a legislação tributária e que, portanto, seja lícita, poderá ser aplicada pela Consulente no sentido de resguardar sua regularidade fiscal, inclusive quando das negociações com seus clientes e com os transportadores contratados. 

Sugere-se, ainda, à Consulente, a leitura da Orientação DOLT/SUTRI no 001/2006, encontrada no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação