Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 04/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOLAS PLÁSTICAS – INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOLAS PLÁSTICAS – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de sacolas plásticas para embalagem de produtos alimentares e outros produtos de supermercado e sacolões.
Aduz que as sacolas que revende encontram-se classificadas nos Códigos NBM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90.
Argumenta que essas posições constam do subitem 23.1.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição é, entretanto, “sacos de lixo”.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As mercadorias relacionadas estão sujeitas à substituição tributária ou para sua aplicação devem ser levados em consideração os dois elementos destacados no Anexo XV, ou seja, código da NBM/SH associado à descrição das mercadorias?
RESPOSTA:
Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Cumpridas as duas condições, o produto estará sujeito ao regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
Dessa forma, relativamente aos produtos sacolas e sacos plásticos não resulta cumprida a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que essa descrição não se encontra alcançada por qualquer dos subitens da Parte 2 do mencionado Anexo XV, inclusive o subitem 23.1.31.
Assim, ainda que os produtos relacionados na Consulta estejam classificados nas subposições da NBM/SH constantes do subitem mencionado, por não haver correspondência na descrição contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Na hipótese de a codificação para aos produtos sacolas e sacos plásticos ser diversa daquelas mencionadas, a empresa deverá verificar se o código apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva, para fins de aplicação ou não do regime da substituição tributária.
Importa ressaltar que o subitem 23.1.31 da Parte 2 em questão estabeleceu o regime de substituição tributária aos sacos de lixo classificados nas subposições 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH, com MVA de 48,32%. Tal obrigação teve vigência a partir de 1º de agosto de 2009, em razão do Decreto nº 45.138/09, que disciplinou as condições previstas no Protocolo ICMS 33/09.
A partir de 1º de novembro de 2009, com a edição do Decreto no 45.192/09, o subitem 23.1.31 da Parte 2 referida passou a conter toda a subposição 3923.2 da NBM/SH, com a descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, e estabelecer a MVA de 49,28% para o produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação