Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 42 DE 04/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2010
(MG de 06/03/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – SACOLAS PL?STICAS – INAPLICABILIDADE – A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio atacadista de sacolas pl?sticas para embalagem de produtos alimentares e outros produtos de supermercado e sacol?es.
Aduz que as sacolas que revende encontram-se classificadas nos C?digos NBM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90.
Argumenta que essas posi??es constam do subitem 23.1.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descri??o ?, entretanto, “sacos de lixo”.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As mercadorias relacionadas est?o sujeitas ? substitui??o tribut?ria ou para sua aplica??o devem ser levados em considera??o os dois elementos destacados no Anexo XV, ou seja, c?digo da NBM/SH associado ? descri??o das mercadorias?
RESPOSTA:
Conforme entendimento j? expressado por essa Diretoria, a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
Cumpridas as duas condi??es, o produto estar? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o.
Dessa forma, relativamente aos produtos sacolas e sacos pl?sticos n?o resulta cumprida a segunda condi??o necess?ria ? aplica??o do regime da substitui??o tribut?ria, uma vez que essa descri??o n?o se encontra alcan?ada por qualquer dos subitens da Parte 2 do mencionado Anexo XV, inclusive o subitem 23.1.31.
Assim, ainda que os produtos relacionados na Consulta estejam classificados nas subposi??es da NBM/SH constantes do subitem mencionado, por n?o haver correspond?ncia na descri??o contida no mesmo, n?o est?o sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria.
Na hip?tese de a codifica??o para aos produtos sacolas e sacos pl?sticos ser diversa daquelas mencionadas, a empresa dever? verificar se o c?digo apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto est? alcan?ado pela descri??o respectiva, para fins de aplica??o ou n?o do regime da substitui??o tribut?ria.
Importa ressaltar que o subitem 23.1.31 da Parte 2 em quest?o estabeleceu o regime de substitui??o tribut?ria aos sacos de lixo classificados nas subposi??es 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH, com MVA de 48,32%. Tal obriga??o teve vig?ncia a partir de 1? de agosto de 2009, em raz?o do Decreto n? 45.138/09, que disciplinou as condi??es previstas no Protocolo ICMS 33/09.
A partir de 1? de novembro de 2009, com a edi??o do Decreto no 45.192/09, o subitem 23.1.31 da Parte 2 referida passou a conter toda a subposi??o 3923.2 da NBM/SH, com a descri??o “sacos de lixo de conte?do igual ou inferior a 100 litros”, e estabelecer a MVA de 49,28%? para o produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o